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Edital 186/2004, de 19 de Março

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Texto do documento

Edital 186/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cemitério da Freguesia de Abragão. - António Azevedo Mendes, presidente da Junta de Freguesia de Abragão, do município de Penafiel:

Torna público o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Abragão, e que foi aprovado sob proposta desta Junta de Freguesia em sessão da Assembleia de Freguesia de 14 de Novembro de 2003.

3 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Junta, António Azevedo Mendes.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Abragão (este Regulamento é elaborado tendo em conta a legalização do registo das sepulturas ou jazigos e a futura ampliação do cemitério).

Fundamentação

O presente Regulamento fundamenta-se nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 18.º, alíneas b), c), d), g), h), e alínea b) do artigo 19.º, ambos da Lei 1/87, de 6 de Janeiro. E no n.º 1, alíneas l), m), s) do artigo 27.º, conjugado com as alíneas q), u) do n.º 1 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

1 - O cemitério da freguesia de Abragão fica situado na parte traseira da Igreja de Abragão e destina-se fundamentalmente à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na freguesia de Abragão.

2 - Porém poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, desde que observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Funcionamento

O cemitério da freguesia estará aberto e patente ao público nos seguintes horários:

Horário de inverno: fins-de-semana, vésperas de feriados e feriados das 8 às 18 horas;

Horário de verão: fins-de-semana, vésperas de feriado e feriados das 8 às 20 horas;

Nos restantes dias apenas serão abertos em casos de funerais ou festividades, e sempre que tal se justifique.

Artigo 3.º

Serviços existentes

No cemitério da freguesia haverão serviços de recepção e inumação de cadáveres, bem como de registo e expediente geral.

Artigo 4.º

Recepção e inumação

1 - A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário afecto ao serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Assembleia de freguesia, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas sobre polícia do cemitério, constantes igualmente deste Regulamento.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério da freguesia para além das 18 horas no horário de inverno e para além da 20 horas no horário de verão, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo nos casos especiais em que, com autorização do presidente da Junta, ou do secretário com competências delegadas poderão ser imediatamente inumados.

3 - Encontrando-se algum cadáver abandonado no cemitério, os serviços darão imediato conhecimento de tal facto às autoridades policiais.

Artigo 5.º

Registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do secretário da Junta de Freguesia e presidente da Junta, onde passará a existir, para o efeito, livros de registos e inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Locais

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos, sendo proibidos os enterramentos fora dos cemitérios públicos.

Artigo 7.º

Cal

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão 20 l ou 80 l de cal, conforme se trate de caixões de chumbo ou zinco.

Artigo 8.º

Caixões de chumbo

1 - Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante o respectivo funcionário.

2 - A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença do presidente da Junta ou seu delegado no local donde partirá o féretro.

Artigo 9.º

Prazo de segurança

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam. Poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária.

Artigo 10.º

Boletim ou autorização

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou documento respeitante, à autorização referida do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, os serviços da Junta de Freguesia expedirão guia, cujo original será sempre entregue ao interessado.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Registo

O documento referido no n.º 3 do artigo anterior será registado no livro das inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 12.º

Documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso ás autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 13.º

Vala comum

O enterramento tem de ser feito em cova individual, não sendo permitidos enterramentos em vala comum.

Artigo 14.º

Dimensões mínimas

As sepulturas e os jazigos subterrâneos terão, em planta, forma rectangular, obedecendo às seguintes condições mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 1 m;

Profundidade - 2,25 m.

Artigo 15.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas destinadas a inumações por um período de cinco anos, ao fim do qual poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas as sepulturas cuja utilização, a requerimento dos interessados, foi exclusiva e perpetuamente concedida por despacho do presidente da Junta ou secretário com competência delegada para o efeito.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se, sempre que possível, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 16.º

Sepulturas temporárias

Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.

Artigo 17.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a exumação de caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão de madeira própria para inumação temporária.

3 - Poderão ainda efectuar-se dois enterramentos com caixões de chumbo ou zinco quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões de madeira apropriados para inumação temporária;

b) - As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão de chumbo e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 18.º

Jazigos

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2 mm e ser vedada por soldadura conveniente.

Mediante autorização do presidente da Junta é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira desde que os mesmos fiquem cobertos de terra.

Artigo 19.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, afim de o mandarem reparar, fixado-se-lhes para esse efeito prazo adequado.

2 - Em casos de negligencia, ou quando não se efectua a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possam reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta ou do secretário com competências delegadas, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 20.º

Proibição

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos.

Artigo 21.º

Exumações

1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, o presidente da Junta de Freguesia notificará os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 10 dias, quanto à data e o destino das ossadas.

3 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 14.º

Artigo 22.º

Suspensão da exumação

Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de três anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 23.º

Caixão de chumbo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

Artigo 24.º

Ossadas exumadas

As ossadas exumadas de caixões de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 25.º

Definição

1 - Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar, para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

2 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 26.º

Presença da autoridade

1 - Ás exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorrem, assistirá a autoridade sanitária competente.

2 - O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermeticamente fechado.

Artigo 27.º

Autoridade policial

1 - As trasladações serão requeridas à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados) e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Artigo 28.º

Licença

1 - A autorização será concedida mediante licença para trasladação.

2 - A licença, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitida sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

Artigo 29.º

Dispensa de licença

Não carecem de licença as trasladações de cadáveres de indivíduos falecidos há mais de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério da própria freguesia, nem as transferências de sepulturas dentro do cemitério da freguesia.

Artigo 30.º

Averbamentos

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda exarar-se no verso da licença as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos ossários

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 31.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados poderá o presidente da Junta de Freguesia ou o secretário com competência delegada conceder terrenos e ossários no cemitério para sepulturas perpétuas ou remodelação de jazigos particulares ou disposições de ossadas, respectivamente.

2 - O requerimento deve identificar o requerente, ter assinatura, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - O requerimento só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.

4 - Em caso de haver mais interessados que terrenos livres, a concessão será feita mediante sorteio ou leilão, conforme decisão do presidente da Junta ou secretário com competência delegada.

5 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

6 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 32.º

Demarcação

Deferido o pedido de concessão, a Junta de Freguesia, notificará os interessados, fixando-lhes prazos para comparecerem na sede da Junta de Freguesia afim de proceder à escolha e marcação do terreno ou ossário, sob pena de se considerar caduco o despacho proferido.

Artigo 33.º

Taxa

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 10 dias contados seguidamente a partir da data em que tiver sido feita a respectiva escolha de marcação, sendo condição indispensável para a emissão do respectivo alvará a apresentação de documento comprovativo do pagamento da sisa, quando devida.

2 - A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas que estejam livres antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso apresentar-se o requerimento dentro dos cinco dias úteis seguintes à referida inumação.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas e depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 32.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 34.º

Alvará de concessão e transmissão

1 - A concessão de terrenos e ossários será titulada por alvará do presidente da Junta de freguesia, a emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, devendo ainda nele mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida segunda via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livro de registo.

4 - É permitida a transmissão do título de concessão para os herdeiros do respectivo concessionário, que será averbado a requerimento dos interessados e instruído nos termos de direito com os documentos comprovativos da transmissão.

5 - É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual for a forma de contrato ou de título.

6 - No entanto, a título excepcional, poderá a transmissão, gratuita e por razões reconhecidamente morais ou sentimentais, ser previamente autorizada por despacho do presidente da Junta ou secretário com competência delegada, mediante requerimento do transmitente onde exponha os motivos dessa pretensão.

7 - A Junta de freguesia poderá resgatar a concessão, pelo valor da taxa paga por essa concessão, devidamente corrigida tendo em conta a inflação havida, se vier a verificar-se que são falsos os motivos invocados.

8 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo jazigo ou ossário à freguesia sem qualquer indemnização.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazo de edificação

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 50.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.

2 - A inobservância do prazo pelo concessionário constitui contra-ordenação punível com coima de 50 a 500 euros, marcando-se, todavia, novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 36.º

Autorização expressa

1 - As inumações de terceiros, exumações, trasladações ou deposição das ossadas a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito na Junta de Freguesia.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com carácter perpétuo.

4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como efectuada a título perpétuo.

Artigo 37.º

Promoção de trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação dos éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que se refere este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 38.º

Abertura forçada e outros deveres

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, o qual será assinado pelo serventuário, que preside ao acto, e por duas testemunhas.

2 - Os concessionários serão obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 39.º

Proibição de negócios

1 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário do concessionário.

2 - Em caso de violação da proibição do número anterior, caduca imediatamente a concessão, revertendo o terreno ou ossário gratuitamente para a freguesia.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 40.º

Definição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor da freguesia, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos sobre aqueles por período superior a 6 anos, nem se apresentem a reivindica-los no prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais do concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa de abandono.

4 - Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor da freguesia, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 41.º

Publicitação

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 40.º, a Junta de Freguesia deliberará declarar prescrito a favor da freguesia o jazigo ou sepultura perpétua, deliberação da qual se fará a publicidade adequada.

Artigo 42.º

Ruínas

1 - Quando o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão nomeada pela Junta de Freguesia, desse facto se fará conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para que procedam ás obras necessárias.

2 - A comissão, nomeada no número anterior compõem-se de três membros, devendo um destes pelo menos ter conhecimento na área da construção civil.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 43.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 10 dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respectivamente.

Artigo 44.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas ou ossários.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 45.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, sendo elaborado de acordo com as instruções dadas pelo presidente da Junta de Freguesia.

2 - Será dispensada a intervenção do presidente da Junta para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 46.º

Requerimento

1 - Do requerimento referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das funções, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

2 - Na elaboração e apreciação dos requerimentos deverão atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, tendo em conta o fim a que se destinam.

3 - Os materiais deverão ser preparados fora do cemitério.

Artigo 47.º

Requisitos mínimos do jazigo

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo; e

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos, da freguesia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,10 m;

Largura - 1 m;

Altura - 0,55 m.

3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor-se em subterrâneo.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendendo-se a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

Artigo 48.º

Requisitos dos ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com a observância do determinado no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 49.º

Capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 50.º

Revestimento

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10m.

Artigo 51.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de 10 em 10 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 42.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efectuar, fixando-se-lhes prazo para a execução das mesmas.

3 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo fixado, poderá a Junta de Freguesia efectuar as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considerar-se-á cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo previsto neste artigo.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura ou ossário não tiver indicado na sede da Junta de Freguesia ou aos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Artigo 52.º

Casos omissos

Aos casos omissos e no que diz respeito a obras aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 53.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes, e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios que possam considerar-se desrespeitosos pela sua redacção ou desenho.

Artigo 54.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 55.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 56.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar;

3) Entrar acompanhado por quaisquer animais;

4) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

5) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

6) Plantar árvores de fruto ou quaisquer outras plantas que possam ser usadas na alimentação ou que tenham espinhos;

7) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários, ou quaisquer outros objectos;

8) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

9) Lavar as sepulturas ou jazigos na vésperas e nos dias de ano novo, Páscoa, São Pedro, Nossa Senhora da Saúde, dia de Todos os Santos e Natal.

Artigo 57.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério, sem a anuência do respectivo funcionário.

Artigo 58.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 59.º

Entradas proibidas

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Junta.

Artigo 60.º

Abertura de caixões

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres transladados após o falecimento.

Artigo 61.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia. Todavia, e face ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CPA, a Junta de Freguesia, em caso de comprovada insuficiência económica, poderá dispensar o pagamento das taxas ou despesas a que houver lugar.

Artigo 62.º

Contra-ordenações

1 - Quem danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos será responsável pela sua reparação, sem prejuízo da coima de 50 euros a 500 euros, consoante a gravidade.

2 - Quem proferir palavras ou profanar com actos ofensivos a memória dos mortos ou o respeito devido ao local será punido com coima de 25 euros a 250 euros.

3 - Quem deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar o cemitério será punido com coima de 25 euros a 250 euros.

4 - Quem colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores deverá reparar o dano causado, podendo, eventualmente, vir a ser punido com coima de 25 euros a 250 euros.

5 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com coima de 25 euros a 250 euros.

6 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.

7 - Os processos de contra-ordenação instaurados por violação deste Regulamento reger-se-ão pelo Decreto-Lei 483/82, de 27 de Outubro, com as redacções posteriormente introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 e 244/95.

Artigo 63.º

Omissões

As situações não contempladas de forma específica no presente Regulamento, serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia, tendo em conta as normas legais aplicáveis.

Normas de natureza transitória

Artigo 64.º

Legalização do registo das sepulturas e jazigos

1 - A legalização deverá ser efectuada no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento ou até ao prazo máximo de cinco anos mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia.

2 - Todavia, as legalizações efectuadas dentro dos primeiros 180 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento terão uma redução de 65% sobre a taxa.

Artigo 65.º

Critério de Registo

1 - Por via de regra a legalização do registo será efectuada com base no nome inscrito na sepultura ou jazigo, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Na falta de nome inscrito na sepultura ou jazigo a legalização do registo atenderá à base de dados existente na Junta de Freguesia.

3 - Se o nome que consta na inscrição da sepultura, jazigo ou na base de dados da Junta de Freguesia, for de pessoa já falecida, o registo poderá ser feito a favor daquela pessoa que documentalmente prove à Junta de Freguesia que as demais pessoas prescindam dos seus direitos a favor desta.

4 - Cada registando e respectivo cônjuge não podem ter mais que duas sepulturas ou jazigos em seus nomes.

Artigo 66.º

Dimensão das sepulturas ou jazigos

Não será permitida a legalização do registo das sepulturas ou jazigos que não estejam conforme o disposto no artigo 14.º, salvo autorização do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor, 15 dias após a sua publicação, considerando-se revogadas todas as normas anteriormente em vigor sobre a matéria aqui regulamentada.

Artigo 68.º

Tabela de taxas a que se refere o artigo 61.º

1 - Inumações em covais:

a) Sepulturas temporárias - 100 euros;

b) Sepulturas perpétuas:

Normal - 500 euros;

Dupla (donos diferentes) cada - 500 euros;

Dupla - 1200 euros;

Tripla - 2000 euros;

Por cada metro quadrado, que ultrapasse o disposto no artigo 14.º - 350 euros.

2 - Inumações em jazigos:

a) Subterrâneos - 500 euros (por cada metro quadrado, que ultrapasse o disposto nos artigos 14.º e 47.º - 350 euros);

b) Capela - 750 euros;

c) Mistos - 1000 euros (por cada metro quadrado, que ultrapasse o disposto no artigo 49.º - 350 euros).

3 - Ossários - 250 euros.

4 - A concessão da segunda sepultura ou jazigo à mesma pessoa ou cônjuge será acrescida de um agravamento de 100% sobre a taxa.

5 - Os averbamentos referentes ao disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 34.º será de 20% sobre a taxa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-27 - Decreto-Lei 483/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Revaloriza a carreira de operadores de gruas flutuantes instituída pelo Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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