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Aviso 1938/2004, de 19 de Março

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Texto do documento

Aviso 1938/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 21 de Janeiro de 2004, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de alteração ao artigo 6.º do Regulamento de Taxas de Operações Urbanísticas.

O processo pode ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de Vieira do Minho, durante o horário normal de funcionamento.

10 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas.

Proposta de alteração ao artigo 6.º do Regulamento de Taxas das Operações Urbanísticas

Artigo 6.º

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);

b) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;

c) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica nos termos do Regulamento sobre o programa municipal para a melhoria das condições da habitabilidade dos agregados familiares carenciados;

d) As pessoas singulares ou colectivas que, usem granito da região e madeira como materiais de construção no exterior das edificações e que se enquadrem nas características da arquitectura tradicional local;

e) Os jovens, solteiros, casados ou unidos de facto, com idade igual ou inferior a 30 anos, desde que a obra a edificar seja destinada a habitação própria e permanente por período não inferior a cinco anos.

2 - O desrespeito pelo disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, determina o pagamento das taxas objecto de isenção.

3 - Compete à Câmara Municipal proceder à apreciação dos pedidos de isenção de taxas previstos no n.º 1 do presente artigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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