Aviso 1938/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:
Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 21 de Janeiro de 2004, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de alteração ao artigo 6.º do Regulamento de Taxas de Operações Urbanísticas.
O processo pode ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de Vieira do Minho, durante o horário normal de funcionamento.
10 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas.
Proposta de alteração ao artigo 6.º do Regulamento de Taxas das Operações Urbanísticas
Artigo 6.º
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
b) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;
c) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica nos termos do Regulamento sobre o programa municipal para a melhoria das condições da habitabilidade dos agregados familiares carenciados;
d) As pessoas singulares ou colectivas que, usem granito da região e madeira como materiais de construção no exterior das edificações e que se enquadrem nas características da arquitectura tradicional local;
e) Os jovens, solteiros, casados ou unidos de facto, com idade igual ou inferior a 30 anos, desde que a obra a edificar seja destinada a habitação própria e permanente por período não inferior a cinco anos.
2 - O desrespeito pelo disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, determina o pagamento das taxas objecto de isenção.
3 - Compete à Câmara Municipal proceder à apreciação dos pedidos de isenção de taxas previstos no n.º 1 do presente artigo.