Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 183/2004, de 19 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 183/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de Setembro de 2003 aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião de 20 de Agosto de 2003 o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Grândola, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo.

12 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Grândola

Preâmbulo

Definida etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para lá da sua importância enquanto elemento de identificação, orientação, comunicação, e localização de imóveis, é também reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Na medida em que reflectem sentimentos e personalidades de pessoas, e memorizam valores, acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros, devem ser escolhidos, atribuídos e alterados, com base em critérios de rigor, coerência e isenção.

Ainda que influenciadas pelas alterações históricas e sociais, as designações toponímicas, tal como endereços e numerações de polícia, devem ser atribuídas em tempo oportuno, manterem-se estáveis, e não dependerem de critérios subjectivos e factores de circunstância.

Embora a justeza destes princípios se afigure evidente, eles nem sempre têm sido aplicados no concelho de Grândola, o que deu origem à existência de lugares e arruamentos sem nomes, a prédios sem números de polícia e outros com números desordenados e repetidos, o que tem contribuído para prejudicar pessoas e instituições e degradar a imagem do município.

Em face do exposto, e porque a desadequação do Regulamento da Comissão de Toponímia, de 11 de Março de 1988, é por demais evidente, impõe-se a elaboração e aprovação de um novo Regulamento Municipal que, ao definir um quadro de princípios e responsabilidades, permita responder com eficácia às necessidades da população e da autarquia.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Grândola aprova o seguinte Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Grândola:

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Grândola, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, juntas de freguesia e Comissão Municipal de Toponímia, deliberar sobre a toponímia no concelho, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Audição das juntas de freguesia e Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia para efeito de pareceres não vinculativos.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão, sempre que solicitadas, fornecer à Comissão Municipal de Toponímia uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara para questões de toponímia e numeração de polícia.

2 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a toponímia e numeração de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal.

3 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara ou o vereador do pelouro, que presidirá;

b) Até três cidadãos de idoneidade e prestígio reconhecido, a indicar pelo presidente da Câmara;

c) Um técnico da Câmara a indicar pelo presidente da Câmara;

d) Caso se julgue necessário, poderá o presidente da Câmara solicitar pareceres consultivos às juntas de Freguesia, CTT-Correios, S. A., GNR, bombeiros e outras entidades, ou solicitar a presença de representantes das entidades referidas, em reuniões da Comissão.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne pelo menos três vezes por ano, e sempre que necessário.

Artigo 4.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Nos lugares, será dada preferência à manutenção de designações tradicionais e históricas, desde que não sejam ofensivas e lesivas da dignidade de pessoas e instituições;

b) Os nomes de avenidas e ruas, bem como de alamedas e praças, deverão evocar figuras, instituições e datas históricas com expressão concelhia, regional ou nacional;

c) Na escolha de nomes de pessoas e instituições, será dada preferência às que mais contribuiram para o desenvolvimento económico, cultural e ambiental do concelho, para o bem-estar da população e para elevar o nome da Grândola;

d) Os nomes de ruas de menor dimensão, bem como os de travessas, pracetas e largos, evocarão factos, referências ao lugar, figuras ou realidades de projecção na área das freguesias;

e) Os nomes de vias classificadas, como de outros arruamentos, deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação atribuída deverão manter o respectivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Comissão Municipal de Toponímia, por proposta fundamentada de cidadãos, entidades, juntas de freguesia ou Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.

3 - Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com a terminologia definida no anexo I.

Artigo 5.º

Atribuição de topónimos

1 - A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras em caracteres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

4 - De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.

5 - É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.

Artigo 6.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a figuras de grandes beneméritos, e de outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra actividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional.

2 - Para colmatar o actual défice, a Câmara e a Comissão Municipal de Toponímica deverão, com o apoio de historiadores, indagar da existência de figuras históricas locais e promover a atribuição dos seus nomes a arruamentos do concelho.

3 - Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, nem antes de decorridos cinco anos a contar da data do seu falecimento.

Artigo 7.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas devem manter-se estáveis, salvo a existência de razões fortes que justiquem a sua alteração.

2 - A Câmara Municipal poderá e deverá proceder a alterações nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Por motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

c) Existência de nomes de figuras que, além de não se terem distinguido por contributos relevantes para o concelho, recaia sobre elas o ónus de terem prejudicado instituições e pessoas.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 8.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes devem ser adequados à natureza e importância dos arruamentos, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.

3 - Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas devem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.

Artigo 9.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas após a recepção provisória das infraestruturas, de molde a permitir a sua imediata identificação.

2 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as artérias, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas deverão, sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo, pelo menos três metros, e a menos de um metro da esquina.

4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m e de forma a que fique livre de quaisquer obstáculos, uma faixa de 1,20 m, no sentido da largura do passeio.

Artigo 10.º

Competência para a execução, afixação e manutenção

1 - Compete às juntas de freguesia a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas são obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas, eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo, serão removidas pelas juntas de freguesia sem quaisquer formalidades.

4 - As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas.

Artigo 11.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas serão reparados pelas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, e serão responsabilizados pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas sejam retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 12.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, consultada, se necessário, a Comissão Municipal de Toponímia.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

3 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licença de construção, indicará ao promotor o número de polícia a afixar.

Artigo 13.º

Atribuição de número

1 - A cada porta e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica, embora respeitando o n.º 1, alínea c), do artigo 14.º, do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou de actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começara de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximada, a numeração começara de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste, e números ímpares aos que se situem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista no n.º 1, alínea c), deste artigo 14.º;

h) Nos prédios intercalares construídos posteriormente à existência dos arruamentos, o seu número de polícia será idêntico ao do lote que ocupam e, caso tenham mais do que uma porta ou portão, a primeira terá o número sequencial e as restantes terão o mesmo número seguido da letra A, B, etc., por ordem sequencial alfabética.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 15.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

3 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

5 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 16.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, mas não poderão ter altura inferior a 10, nem superior a 15 cm.

SECÇÃO I

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 17.º

Colocação, conservação e limpeza

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira, seguindo a ordem de numeração.

3 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara.

CAPÍTULO III

Informação, infracções e disposições finais

Artigo 18.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, tribunal judicial, conservatória do registo predial, repartição de finanças, protecção civil concelhia, bombeiros voluntários, GNR, CTT, Correios de Portugal, S. A., e outras.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

4 - Sempre que surjam novas urbanizações ou se proceda a alterações toponímicas ou de números de polícia, a Câmara Municipal, e a junta de freguesia da área respectiva, promoverão campanhas de esclarecimento junto dos moradores, autoridades e da população em geral.

5 - O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações, em processos e documentos relativos a propriedades e prédios, decorrentes de alterações toponímicas e de numeração de polícia, será assumido pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Regime de infracções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar, entre 500 e 1000 euros, cujo produto reverterá para o município.

2 - Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é igualmente punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - As eventuais lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

2 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais, revogando para todos os efeitos o anterior Regulamento da Comissão de Toponímia, de 11 de Março de 1988.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - o mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico-álamo.

Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo;

Beco - rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.

Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços.

Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda