Decreto-Lei 106/77
de 22 de Março
Considerando-se de justiça reparar os prejuízos resultantes, para alguns funcionários dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do então Ministério da Saúde e Assistência, de não ter sido incluída no anexo ao Decreto-Lei 274/71, de 22 de Junho, a categoria de terceiro-assistente:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1. Os efeitos da colocação na categoria de farmacêutico dos terceiros-assistentes dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos do Decreto-Lei 155/73, de 7 de Abril, incluindo o direito ao respectivo vencimento, consideram-se produzidos desde a colocação na referida categoria do pessoal dos mesmos serviços abrangidos pelo Decreto-Lei 274/71, de 22 de Junho.
2. Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das correspondentes dotações orçamentais de cada um dos serviços, inscritas para o corrente ano económico, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 10 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.