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Deliberação 348/2004, de 18 de Março

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Texto do documento

Deliberação 348/2004. - No dia 10 de Dezembro de 2003, pelas 18 horas, na sede da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), reuniu o conselho administrativo, presidido pelo Dr. Arlindo Marques Cunha, presidente desta CCDR, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão, vice-presidente desta CCDR, e Dr.ª Maria Teresa Monteiro de Andrade Santarém, administradora desta CCDR, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Aprovação de delegação de competências;

2) Homebanking.

Analisado e ponderado o assunto incluído no n.º 1, deliberou o conselho administrativo, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 8, do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, que a competência para autorizar a realização das despesas e para o seu pagamento seja delegada da seguinte forma:

1 - Quanto à realização das despesas:

a) Conjuntamente no presidente, Dr. Arlindo Marques Cunha, e no vice-presidente com competências delegadas na área de gestão administrativa e financeira, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão, quando de valor superior a Euro 150 000;

b) Conjuntamente no vice-presidente substituto, nos termos do artigo 10.º, n.º 7, do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, Dr.ª Maria Hermínia Cabral de Oliveira, e no vice-presidente com competências delegadas na área de gestão administrativa e financeira, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão, quando de valor superior a Euro 150 000;

c) No presidente, Dr. Arlindo Marques Cunha, até Euro 150 000;

d) Num dos vice-presidentes, Dr.ª Maria Hermínia Cabral de Oliveira, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão e engenheiro António Jorge Guedes Marques, até Euro 50 000.

2 - As competências conferidas no número anterior podem ser subdelegadas na dirigente do serviço incumbida da gestão administrativa e financeira, Dr.ª Maria Teresa Monteiro de Andrade Santarém, para aquisição de bens e serviços até Euro 10 000.

3 - Quanto à realização dos pagamentos, em dois membros do conselho administrativo, Dr. Arlindo Marques Cunha, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão e Dr.ª Maria Teresa Monteiro de Andrade Santarém. Este último membro pode, nas suas faltas e ausências, ser substituído pelo seu substituto legal.

4 - Delegar no presidente, Dr. Arlindo Marques Cunha, ou no vice-presidente, Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão, a constituição do fundo de maneio.

5 - A presente deliberação revoga a anterior deliberação de 10 de Outubro passado, considerando-se, ainda, ratificados todos os actos anteriormente praticados no âmbito das competências delegadas.

Quanto ao n.º 2 da ordem de trabalhos, os membros do conselho administrativo deliberaram, por unanimidade, que, independentemente do valor, sejam competentes para validar o homebanking o Dr. Arlindo Marques Cunha, presidente, o Dr. Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão, vice-presidente, e a Dr.ª Maria Teresa Monteiro de Andrade Santarém, administradora, e, nas suas faltas e impedimentos, o Dr. José Manuel Tavares de Carvalho, chefe da Divisão Financeira e Controlo Orçamental desta CCDR.

E nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão pelas 19 horas e 5 minutos.

A presente acta vai por todos os presentes ser assinada.

10 de Dezembro de 2003. - Arlindo Marques Cunha - Manuel de Sampaio Pimentel - Teresa Santarém.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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