Despacho Normativo 66/77
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria 146/77, de 19 de Março, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:
1. São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, do sulfato de cobre de uso agrícola, que se indicam no quadro:
(ver documento original)
2. Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.
3. No preço de venda pelo fabricante ou importador do sulfato de cobre de uso agrícola fixado está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou do depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
4. Nas vendas deste produto para os arquipélagos da Madeira e dos Açores os preços máximos fixados no n.º 1 incluem o encargo com o transporte até à colocação do produto sobre cais de desembarque dos portos daqueles arquipélagos.
5. Os preços máximos de venda ao consumidor do sulfato de cobre de uso agrícola nas ilhas adjacentes podem ser acrescidos dos encargos inerentes ao transporte desde o cais de desembarque até ao armazém do revendedor.
6. Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de $80 por quilograma.
7. Os preços máximos indicados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.