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Despacho 5266/2004, de 17 de Março

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Texto do documento

Despacho 5266/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, delego a competência para conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho, que me é conferida pela alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, nos delegados do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho a seguir indicados, com a faculdade de subdelegação, e sem prejuízo do poder de avocação, no âmbito das respectivas áreas:

Delegado em Setúbal - Mário Rui Almeida e Costa.

Delegada em Almada - Ana Maria Cerqueira Vila Verde.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Janeiro de 2004.

3 - Ficam desde já ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de competências.

22 de Janeiro de 2004. - O Inspector-Geral, Nuno Ataíde das Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 102/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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