Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 21/77, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Prorroga por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 83/75, de 24 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/77

de 17 de Março

O Decreto 83/75, de 24 de Fevereiro, submeteu ao regime de medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, uma zona do concelho de Setúbal para a qual se encontrava em estudo um plano de urbanização, tendo assim ficado sujeitos a prévia autorização do Fundo de Fomento da Habitação determinados actos ou actividades.

Entretanto, já foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1975, a declaração de expropriação sistemática para uma parte da zona referida.

No entanto, continua a verificar-se a necessidade de contrôle da área restante, para a qual ainda não foi concluído o respectivo estudo urbanístico. Assim, e terminando o prazo das medidas preventivas em vigor no próximo dia 24 de Fevereiro, haverá que proceder à sua prorrogação pelo período máximo previsto tanto no referido diploma, como na legislação que presentemente regula a matéria.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é prorrogado por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto 83/75, de 24 de Fevereiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 5 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-219930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-24 - Decreto 83/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Estabelece medidas preventivas em determinada área do concelho de Setúbal, delimitada em planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda