Decreto Regulamentar 21/77, de 17 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo
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Fonte: Diário da República n.º 64/1977, Série I de 1977-03-17.
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Data:
1977-03-17
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Prorroga por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 83/75, de 24 de Fevereiro.
Decreto Regulamentar 21/77
de 17 de Março
O
Decreto 83/75, de 24 de Fevereiro, submeteu ao regime de medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, uma zona do concelho de Setúbal para a qual se encontrava em estudo um plano de urbanização, tendo assim ficado sujeitos a prévia autorização do Fundo de Fomento da Habitação determinados actos ou actividades.
Entretanto, já foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1975, a declaração de expropriação sistemática para uma parte da zona referida.
No entanto, continua a verificar-se a necessidade de contrôle da área restante, para a qual ainda não foi concluído o respectivo estudo urbanístico. Assim, e terminando o prazo das medidas preventivas em vigor no próximo dia 24 de Fevereiro, haverá que proceder à sua prorrogação pelo período máximo previsto tanto no referido diploma, como na legislação que presentemente regula a matéria.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é prorrogado por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto 83/75, de 24 de Fevereiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 5 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-219930.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219930.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-11-24 -
Decreto-Lei
576/70 -
Presidência do Conselho
Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.
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1975-02-24 -
Decreto
83/75 -
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo
Estabelece medidas preventivas em determinada área do concelho de Setúbal, delimitada em planta anexa.
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1976-11-05 -
Decreto-Lei
794/76 -
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)
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