A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 83/75, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas preventivas em determinada área do concelho de Setúbal, delimitada em planta anexa.

Texto do documento

Decreto 83/75

de 24 de Fevereiro

O Fundo de Fomento da Habitação tem em curso os estudos para a criação de um núcleo habitacional no concelho de Setúbal, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo plano de urbanização que está a ser elaborado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na área do concelho de Setúbal representada no mapa anexo e com os limites abaixo descritos, durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, à prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço.

A área referida é limitada a norte e no sentido leste-oeste pelo limite sul da estrada nacional n.º 10, entre a Azinhaga do Alto da Guerra e a estrema oeste do prédio da Cerâmica Lusitânia (entre os quilómetros 45,500 e 46,600 da estrada nacional n.º 10, aproximadamente); a sul e no sentido leste-oeste pelo limite norte da linha do caminho de ferro do vale do Sado, entre os quilómetros 29,900 e 33,870; a nascente e no sentido norte-sul pela Azinhaga do Alto da Guerra, Azinhaga do Salgadinho e Azinhaga de (WWW) Moura, ou de Santos; a poente e no sentido sul-norte pelo eixo da Azinhaga da Fonte da Lavra, ou Vale de D. Inês, prolongamento da Avenida do Infante D. Henrique, seguindo ao longo da estrema oeste e norte da Quinta da Bela Vista, estrema sul do prédio da viúva de José Guerreiro, estremas oeste e sul do prédio de Manuel Serafim Leal, estremas oeste e sul do prédio de herdeiros de Daniel António Martins, estremas sul dos prédios de Henrique Torres, Rui Augusto da Cruz, Maria Neves Araújo Carvalho Teixeira e Manuel Pinto Simões Ratola, estremas leste e sul do prédio de Manuel Castela, inflectindo para leste ao longo da estrada municipal n.º 542-1, prosseguindo ao longo da estrema oeste e sul do prédio de Manuel João Bicho, estremas sul dos prédios de Manuel João Bicho, Valido da Costa e Vicente Faguinhos, Lda., Augusto Maria Neto, Marco Aurélio da Costa Martins, Luís Cabrita, herdeiros de Daniel António Martins e Celestino Martins Canhenha, estrema oeste dos prédios de Vítor Manuel Correia Duarte, Laranjo Epifânio, segue pela estrema sul do prédio de Manuel Serafim Leal, estremas sul e leste do prédio de Parra Duarte, Lda., estrada municipal n.º 542-1, estrema leste do prédio de Augusto Loureiro Inácio, estremas sul e leste do prédio de Maria Regueira de Almeida Costa e outros, estrada municipal n.º 542-1, estrema norte do prédio de José de Sousa Cintra, estrema oeste do prédio de Maria Júlia da Costa Odeill, que confina com o Bairro da Terroa, Rua dos Pintassilgos, Rua das Andorinhas, Rua de Eça de Queirós, estrema oeste da propriedade de herdeiros de Daniel António Martins, estremas oeste, norte e parte da leste da propriedade de J. Alvarez (Cova do Canastro), estremas norte e oeste prédio de Jaime Faria e estrema do prédio de Cerâmica Lusitânia, até atingir a estrada nacional n.º 10, próximo da Azinhaga da Cascalheira.

2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/24/plain-229893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto Regulamentar 21/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Prorroga por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 83/75, de 24 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda