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Decreto 83/75, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas em determinada área do concelho de Setúbal, delimitada em planta anexa.

Texto do documento

Decreto 83/75

de 24 de Fevereiro

O Fundo de Fomento da Habitação tem em curso os estudos para a criação de um núcleo habitacional no concelho de Setúbal, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo plano de urbanização que está a ser elaborado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na área do concelho de Setúbal representada no mapa anexo e com os limites abaixo descritos, durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, à prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço.

A área referida é limitada a norte e no sentido leste-oeste pelo limite sul da estrada nacional n.º 10, entre a Azinhaga do Alto da Guerra e a estrema oeste do prédio da Cerâmica Lusitânia (entre os quilómetros 45,500 e 46,600 da estrada nacional n.º 10, aproximadamente); a sul e no sentido leste-oeste pelo limite norte da linha do caminho de ferro do vale do Sado, entre os quilómetros 29,900 e 33,870; a nascente e no sentido norte-sul pela Azinhaga do Alto da Guerra, Azinhaga do Salgadinho e Azinhaga de (WWW) Moura, ou de Santos; a poente e no sentido sul-norte pelo eixo da Azinhaga da Fonte da Lavra, ou Vale de D. Inês, prolongamento da Avenida do Infante D. Henrique, seguindo ao longo da estrema oeste e norte da Quinta da Bela Vista, estrema sul do prédio da viúva de José Guerreiro, estremas oeste e sul do prédio de Manuel Serafim Leal, estremas oeste e sul do prédio de herdeiros de Daniel António Martins, estremas sul dos prédios de Henrique Torres, Rui Augusto da Cruz, Maria Neves Araújo Carvalho Teixeira e Manuel Pinto Simões Ratola, estremas leste e sul do prédio de Manuel Castela, inflectindo para leste ao longo da estrada municipal n.º 542-1, prosseguindo ao longo da estrema oeste e sul do prédio de Manuel João Bicho, estremas sul dos prédios de Manuel João Bicho, Valido da Costa e Vicente Faguinhos, Lda., Augusto Maria Neto, Marco Aurélio da Costa Martins, Luís Cabrita, herdeiros de Daniel António Martins e Celestino Martins Canhenha, estrema oeste dos prédios de Vítor Manuel Correia Duarte, Laranjo Epifânio, segue pela estrema sul do prédio de Manuel Serafim Leal, estremas sul e leste do prédio de Parra Duarte, Lda., estrada municipal n.º 542-1, estrema leste do prédio de Augusto Loureiro Inácio, estremas sul e leste do prédio de Maria Regueira de Almeida Costa e outros, estrada municipal n.º 542-1, estrema norte do prédio de José de Sousa Cintra, estrema oeste do prédio de Maria Júlia da Costa Odeill, que confina com o Bairro da Terroa, Rua dos Pintassilgos, Rua das Andorinhas, Rua de Eça de Queirós, estrema oeste da propriedade de herdeiros de Daniel António Martins, estremas oeste, norte e parte da leste da propriedade de J. Alvarez (Cova do Canastro), estremas norte e oeste prédio de Jaime Faria e estrema do prédio de Cerâmica Lusitânia, até atingir a estrada nacional n.º 10, próximo da Azinhaga da Cascalheira.

2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/24/plain-229893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto Regulamentar 21/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Prorroga por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 83/75, de 24 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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