Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2007
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, a proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Alcoutim.
A Câmara Municipal de Alcoutim e a Assembleia Municipal emitiram parecer favorável à delimitação proposta.
Por outro lado, foi ouvida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN), que se pronunciou favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do mencionado artigo 3.º do diploma citado, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão datada de 6 de Julho de 2005.
É, ainda, de referir que posteriormente à apresentação da referida proposta de delimitação por parte da CCDR Algarve e do parecer da CNREN, foi definido o traçado do IC 27 - Alcoutim-Albernoa, o qual foi já objecto de uma declaração de impacte ambiental favorável, sendo, assim, necessário acautelar a devida compatibilização entre a delimitação da Reserva Ecológica Nacional e o referido projecto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Alcoutim, com excepção da área referente ao espaço canal do projecto relativo ao IC 27 - Alcoutim-Albernoa, com as áreas a integrar e a excluir identificadas nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - Determinar que os originais das plantas referidas no número anterior estão disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)