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Rectificação 1717-A/2007, de 2 de Outubro

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Sumário

Rectifica o Despacho nº 21386/2007 de 14 de Setembro, relativo declaração de utilidade pública de expropriação de parcelas necessárias à execução da obra da A 17 -IC 1 - Marinha Grande (A 8/IC 1) Monte Redondo-PE 20. Procede à republicação do citado diploma.

Texto do documento

Rectificação 1717-A/2007

Por ter sido publicado com inexactidão o despacho 21 386/2007 no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de Setembro de 2007, pelo qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas necessárias à construção da obra da A 17 - IC 1-Marinha Grande (A 8/IC 1)/Monte Redondo-PE 20, encontrando-se em falta a publicação dos mapas de áreas correspondentes aos desenhos n.os L1S1-E-202-13-01a, L1S1-E-202-13-03a, L1S1-E-202-13-05a, L1S1-E-202-13-06a, L1S1-E-202-13-07b, L1S1-E-202-13-08a, L1S1-E-202-13-09a e L1S1-E-202-13-10a, agora de novo se publica todo o despacho:

Despacho 21 386/2007 Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, atento o despacho do vice-presidente da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 14 de Junho de 2007, que aprovou, por delegação, as plantas parcelares L1S1-E-202-13-01a, 03a, 05a, 06a, 07b, 08a a 11a, 13a e 14a e os mapas de áreas relativos à construção da obra da A 17/IC 1 - Marinha Grande (A 8/IC 1)/Monte Redondo - PE20 - expropriações - alteração de Maio de 2007, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção deste sublanço, abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.

Mais declaro autorizar a BRISAL a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas o mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.

17 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. (ver documento original) $N CHAVES #REGISTO=(2007071341) #NÚMERO=(190 SÉRIE II, 1º Suplemento) #EMISSOR=(Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria-Geral) #DIPLOMA=(Rectificação 1717-A/2007) #PARTE=(PARTE_C) #DATA=(2007-10-02) #DD=(2007-10-02) #DP=(28743) #DU=(28745)

#SP=(1) #SU=(47) $$A

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/02/plain-219911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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