Decreto-lei 98/77, de 17 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho
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Fonte: Diário da República n.º 64/1977, Série I de 1977-03-17.
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Data:
1977-03-17
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Prorroga por trinta dias o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, que estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.
Decreto-Lei 98/77
de 17 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por trinta dias o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 821/76, de 12 de Novembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 14 do mês de Fevereiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 5 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-219903.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219903.dre.pdf .
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