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Decreto 43/77, de 17 de Março

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Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo que prorroga pela terceira vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, concluído na Conferência de Governos signatários do Acordo Internacional do Trigo, realizada em Londres em 18 de Fevereiro de 1976.

Texto do documento

Decreto 43/77

de 17 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo que prorroga pela terceira vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, concluído na Conferência de Governos signatários do Acordo Internacional do Trigo, realizada em Londres em 18 de Fevereiro de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e Aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua francesa

PROTOCOLOS QUE PRORROGAM PELA TERCEIRA VEZ A CONVENÇÃO DO

COMÉRCIO DO TRIGO E A CONVENÇÃO DE AJUDA AUMENTAR,

CONSTITUINDO EM CONJUNTO O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE

1971.

Preâmbulo

A Conferência para estabelecer os textos dos Protocolos que prorrogam pela terceira vez as Convenções que em conjunto constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971, Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971, 1974 e 1975.

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído por dois instrumentos legais distintos, a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, e a Convenção de Ajuda Alimentar de 1971, ambas prorrogadas de novo por protocolo em 1975, terminará em 30 de Junho de 1976.

Aprovou os textos dos Protocolos que prorrogam pela terceira vez a Convenção do Comércio de Trigo de 1971 e a Convenção de Ajuda Alimentar de 1971.

Protocolo que prorroga pela terceira vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 Os Governos Partes no presente Protocolo, Considerando que a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 (a seguir designada «a Convenção») do Acordo Internacional do Trigo de 1971, prorrogada de novo por protocolo em 1975, expira em 30 de Junho de 1976, Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Prorrogação, termo e rescisão da Convenção Sob reserva das disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes no presente Protocolo até 30 de Junho de 1978, ficando, todavia, entendido que, se um novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1978, este Protocolo permanecerá em vigor somente até à data de entrada em vigor do novo acordo.

ARTIGO 2.º

Disposições suspensas

A partir de 1 de Julho de 1976 consideram-se suspensas as seguintes disposições da Convenção:

a) O parágrafo 4 do artigo 19.º;

b) Os artigos 22.º a 26.º, inclusive;

c) O parágrafo 1 do artigo 27.º;

d) Os artigos 29.º a 31.º, inclusive.

ARTIGO 3.º

Definição

Qualquer referência, no presente Protocolo, a «Governo» ou a «Governos» deverá ser interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia (a seguir designada «a Comunidade»). Por conseguinte, qualquer referência no presente Protocolo à «assinatura» ou ao «depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão» ou de um «instrumento de adesão», ou a «declaração de aplicação provisória», por um Governo, deverá, no caso da Comunidade, ser interpretada como incluindo a assinatura ou a declaração de aplicação provisória por parte da Comunidade e pela sua autoridade competente, bem como o depósito de instrumento previsto pelo processo institucional da Comunidade para a conclusão de acordos internacionais.

ARTIGO 4.º

Disposições financeiras

A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou de qualquer membro importador, que adira ao presente Protocolo segundo as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 7.º do referido Protocolo, será fixada pelo Conselho em função do número de votos que lhe serão atribuídos e do período restante do ano agrícola em curso; as contribuições fixadas para os outros membros exportadores e para os outros membros importadores referentes ao ano agrícola em curso não serão todavia modificadas.

ARTIGO 5.º

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto, em Washington, de 17 de Março de 1976 a 7 de Abril de 1976, inclusive, à assinatura dos Governos dos países partes na Convenção prorrogada de novo por protocolo, ou provisoriamente considerados como tal em 17 de Março de 1976, ou que sejam membros da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica e indicados no anexo A ou no anexo B da Convenção.

ARTIGO 6.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão pelos Governos signatários de acordo com os seus processos constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, o mais tardar, até 18 de Junho de 1976, ficando todavia entendido que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado naquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão.

ARTIGO 7.º

Adesão

1. O presente Protocolo estará aberto à adesão:

a) Até 18 de Junho de 1976, do Governo de qualquer país membro indicado àquela data nos anexos A ou B da Convenção, ficando todavia entendido que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que não tenha depositado o seu instrumento naquela data; e b) Depois de 18 de Junho de 1976, do Governo de qualquer país membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições que o Conselho considerar apropriadas e estabelecidas por uma maioria não inferior a dois terços dos votos emitidos pelos membros exportadores e a dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.

2. A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

3. Quando se faz referência, para fins de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, a membros indicados nos anexos A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo segundo a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, será considerado como figurando no anexo apropriado.

ARTIGO 8.º

Aplicação provisória

Qualquer Governo signatário pode depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória do presente Protocolo. Qualquer outro Governo satisfazendo as condições necessárias para assinar o presente Protocolo, ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho, pode igualmente depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposita tal declaração aplicará provisoriamente o presente Protocolo e será também considerado provisoriamente como parte nele.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor entre os Governos que tenham depositado até 18 de Junho de 1976 os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou feito declarações de aplicação provisória, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo, nas seguintes condições:

a) Em 19 de Junho de 1976, para todas as disposições da Convenção excepto as compreendidas nos artigos 3.º a 9.º, inclusive, e 21.º; e b) Em 1 de Julho de 1976, para os artigos 3.º a 9.º, inclusive, e 21.º da Convenção;

contanto que aqueles instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou aquelas declarações de aplicação provisória, tenham sido depositados até 18 de Junho de 1976 em nome dos Governos que representam membros exportadores detendo pelo menos 60% dos votos enumerados no anexo A e dos que representam membros importadores detendo pelo menos 50% dos votos enumerados no anexo B ou que viessem a deter respectivamente aquelas percentagens de votos se naquela data fossem partes na Convenção.

2. O presente Protocolo entrará em vigor, para qualquer Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão depois de 19 de Junho de 1976, de acordo com as disposições pertinentes do presente Protocolo, na data do referido depósito, ficando entendido que nenhuma das partes do referido Protocolo entrará em vigor para aquele Governo antes de entrar em vigor para outros Governos, em virtude dos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo.

3. Se o presente Protocolo não puder entrar em vigor em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, poderão de comum acordo decidir que o diploma entrará em vigor entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória.

ARTIGO 10.º

Notificação pelo Governo depositário

O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário do presente Protocolo, notificará todos os Governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, conclusão, aplicação provisória e de qualquer adesão, notificação ou aviso que receba, de acordo com as disposições do artigo 27.º da Convenção, e qualquer declaração ou notificação que receba, segundo as disposições do artigo 28.º da Convenção.

ARTIGO 11.º

Cópia certificada do Protocolo

O mais cedo possível, após a entrada definitiva em vigor do presente Protocolo, o Governo depositário enviará ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, para registo, uma cópia certificada do referido Protocolo, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer emenda ao presente Protocolo será igualmente comunicada ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 12.º

Relação entre o preâmbulo e o Protocolo

O presente Protocolo compreende o preâmbulo dos Protocolos que prorrogam pela terceira vez o Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Em fé do que, os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus Governos ou autoridades respectivas, assinaram o presente Protocolo na data que figura junto das suas assinaturas.

São igualmente autênticos os textos do presente Protocolo redigidos nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa. Os textos originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópia certificada a cada Governo signatário ou aderente, bem como ao secretário executivo do Conselho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-219902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219902.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - AVISO DD3077 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Governo Português depositado o instrumento de ratificação do Protocolo que prorroga pela terceira vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter o Governo Português depositado o instrumento de ratificação do Protocolo que prorroga pela terceira vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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