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Decreto 837/76, de 29 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 5.º, 14.º, 40.º, 47.º e 55.º do Código da Estrada - prioridade para a saída de transportes colectivos dos locais de paragem, actualização das regras de estacionamento e paragem, trânsito de peões, averbamento do serviço público nas cartas de condução e apreensão preventiva de licenças de condução.

Texto do documento

Decreto 837/76

de 29 de Novembro

A necessidade de criar condições para uma maior fluidez do trânsito rodoviário, em particular nos centros urbanos, e, bem assim, de facilitar a circulação dos transportes públicos, dentro da ideia geral, que urge vincar, de prevalência destes em relação ao transporte individual privado, impõe a imediata alteração de várias disposições do Código da Estrada.

Consagram-se, deste modo, entre nós, disposições sobre paragem e estacionamento contidas em acordos internacionais. Também na esteira dos mesmos acordos se vem regular, no artigo 40.º, o trânsito dos peões, sector particularmente influente no tráfego em geral, e muitas vezes seu elemento perturbador, procurando-se sobretudo, com as novas disposições, salvaguardar a segurança dos mesmos. Ainda na linha do que já se dispõe internacionalmente, passa a prever-se a obrigação de facilitar a saída dos veículos de transporte colectivo de passageiros quando estes retomam a circulação à saída dos locais de paragem.

Estabelecem-se, ainda, os elementos condicionantes do averbamento da qualidade de condutor de serviço público nas cartas de condução.

Finalmente, considera-se necessário prever, para além das situações de flagrante, outros casos de apreensão preventiva de cartas de condução, a qual pode ser levada a cabo pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito, desde que, em processos de transgressão esteja suficientemente indiciada a responsabilidade do condutor.

Nestes termos:

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 14.º, 40.º, 47.º e 55.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

Regras gerais

...............................................................................

7. Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha ou se necessário parar sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a circulação à saída dos locais de paragem.

Os condutores dos transportes colectivos de passageiros, no momento em que se preparem para retomar a marcha, devem assinalar essa intenção utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção e tomar as precauções necessária para evitar qualquer risco de acidente.

8. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00.

ARTIGO 14.º

Paragem e estacionamento

1. Dentro das localidades, a paragem ou estacionamento só são permitidos nos locais especialmente adaptados ou destinados a esse efeito, ou na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível do bordo direito da mesma, salvo se a sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indicarem outra maneira.

Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se tanto quanto possível fora das faixas de rodagem, utilizando-se designadamente as bermas, salvo se de tal resultar perigo ou entrave para o trânsito dos peões.

O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deverá guardar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.

2. É proibido parar ou estacionar:

a) Nos cruzamentos, entroncamentos e a menos de 5 m do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;

b) Nas pontes, túneis, passagens de nível, sob as passagens superiores e, de modo geral, em todos os lugares de insuficiente visibilidade;

c) A menos de 3 m ou 15 m para um e para outro lado dos sinais indicativos da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;

d) A menos de 5 m antes das passagens assinaladas para a travessia dos peões e nas referidas passagens;

e) A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos ou entroncamentos e dos sinais verticais, com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, salvo se a altura dos veículos, incluindo a carga, não encobrir os referidos sinais;

f) Nas pistas de velocípedes, nos passeios, nos separadores, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório e nas bermas destinadas ao trânsito de peões;

g) Fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas e lombas de insuficiente visibilidade;

h) Nas faixas de rodagem divididas por uma linha longitudinal contínua, se a distância entre esta e o veículo for inferior a 3 m.

3. É proibido estacionar:

a) Nas vias em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

c) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

d) A menos de 10 m das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado das bombas abastecedoras de carburante;

f) Nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas quando devidamente sinalizados;

g) Nos locais especialmente destinados ao estacionamento de veículos ao serviço de deficientes motores, identificados nos termos de legislação complementar;

h) De modo a impedir ou embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades, ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;

i) De noite, nas faixas de rodagem fora das localidades;

j) Fora das localidades, nas faixas de rodagem das vias com prioridade, desde que devidamente sinalizadas;

l) Máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim.

4. O condutor não deve deixar o veículo estacionado sem as precauções necessárias para evitar que este se ponha em movimento, designadamente:

a) Tratando-se de veículo automóvel, deverá ficar travado e com o motor parado;

b) Nas vias de acentuada inclinação, o mecanismo da mudança de velocidade deverá ficar engatado em marcha a trás ou em primeira velocidade, conforme estacionar, respectivamente, no sentido descendente ou ascendente;

c) Se não for possível ou parecer insuficiente o procedimento referido na alínea anterior, deve orientar-se para o bordo da faixa de rodagem o rodado dianteiro do veículo;

d) Nas vias de acentuada inclinação, as rodas dos automóveis pesados devem ficar sempre calçadas.

5. Os veículos de tracção animal só momentaneamente e em caso de manifesta necessidade poderão estacionar sem os respectivos condutores, devendo as rodas ficar travadas e calçadas ou assegurada por qualquer outro meio a sua imobilidade.

6. Considera-se paragem a imobilização de um veículo para tomar ou largar passageiros ou para carregar ou descarregar coisas, pelo tempo estritamente necessário para isso. É considerado estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

7. A contravenção do disposto neste artigo será punida com multa de 200$00, salvo quando se tratar de estacionamento em local de paragem proibida ou infracção ao disposto na alínea i) do n.º 3, em que as multas serão, respectivamente, de 300$00 ou 500$00.

ARTIGO 40.º

1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, podendo, no entanto, transitar pela faixa de rodagem com prudência por forma a não prejudicar sem necessidade o trânsito de veículos nos seguintes casos:

a) Quando efectuam o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais que lhes são especialmente destinados ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportarem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo ou embaraço para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) os peões podem transitar pelas pistas de velocípedes desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito daqueles veículos.

2. Salvo indicação em contrário, é equiparado ao trânsito de peões o de pessoas que conduzam à mão velocípedes, carros de crianças ou de deficientes físicos.

3. Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, sempre que estes permitam o trânsito nos dois sentidos.

Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, os peões, salvo se isso comprometer a sua segurança, devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem.

Exceptuam-se as pessoas que conduzem à mão velocípedes, ciclomotores, motociclos ou carros de deficientes físicos, bem como cortejos e formações organizadas, os quais devem seguir pela direita.

Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1, os peões devem transitar o mais próximo possível do bordo da faixa de rodagem.

De noite, ou quando as condições atmosféricas reduzirem a visibilidade, e ainda sempre que a intensidade do tráfego de veículos o exija, os peões que tenham de transitar pela faixa de rodagem devem fazê-lo numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.

4. No atravessamento da faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se previamente de que o podem fazer sem perigo e efectuá-lo o mais rapidamente possível. Sempre que existam, a uma distância inferior a 50 m, passagens para peões devidamente demarcadas ou sinalizadas, o atravessamento deve ser feito por esses locais, nos termos seguintes:

a) Se a passagem dispuser de sinalização luminosa para peões ou o trânsito destes se encontrar regulado por agentes, iniciar o atravessamento só quando tiverem indicações para o fazerem;

b) Se apenas o trânsito de veículos estiver regulado por sinalização luminosa ou por agentes, não efectuar o atravessamento enquanto o trânsito estiver aberto para os veículos, podendo, no entanto, fazê-lo em via transversal junto a um cruzamento ou entroncamento, tendo em vista o disposto na parte final do n.º 6;

e) Nas passagens em que o trânsito não seja regulado por sinalização luminosa ou por agentes, não iniciar o atravessamento sem ter em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam.

Os peões só podem iniciar o atravessamento fora das passagens que lhes são destinadas após se certificarem de que o podem fazer sem perturbar a circulação dos veículos e devendo efectuá-lo pelo trajecto mais curto e perpendicularmente ao eixo da via.

5. Os peões não devem parar nos passeios de modo a perturbarem o trânsito.

6. Ao aproximarem-se de uma passagem para peões devidamente assinalada e junto da qual a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa ou por agente regulador do trânsito, os condutores devem:

a) Se não podem prosseguir a sua marcha, deter o veículo antes da referida passagem;

b) Quando lhes for permitida a passagem, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem.

Ao aproximarem-se de uma passagem para peões junto da qual a circulação de veículos não é regulada por sinalização luminosa nem por agente regulador de trânsito, os condutores devem reduzir a velocidade e, se necessário, deter a marcha do veículo, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem.

O condutor que pretenda ultrapassar um veículo na proximidade de uma passagem para peões deve fazê-lo a uma velocidade suficientemente moderada para poder deter a marcha se um peão se encontrar a utilizar a passagem.

Ao mudar de direcção, os condutores devem abrandar a sua velocidade e, se necessário, deter-se, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem à entrada da via que aqueles condutores vão tomar, mesmo que não exista passagem para peões devidamente assinalada.

7. A contravenção do disposto nos n.os 1 a 5 será punida com a multa de 20$00, mas no caso de o contraventor a não pagar voluntariamente, vindo a ser condenado em juízo, a multa será de 50$00.

Serão punidos com a multa de 100$00 os pais ou tutores que não impeçam que os filhos ou pupilos menores de 16 anos brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas.

A contravenção do disposto no n.º 6 será punida com a multa de 200$00, salvo quanto à sua última parte, em que a multa será de 300$00.

ARTIGO 47.º

Cartas de condução

...............................................................................

4. A qualidade de condutor de serviços públicos será averbada nas cartas dos condutores profissionais com menos de 60 anos de idade cujos titulares, além de demonstrarem possuir as necessárias condições psico-físicas comprovadas por atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham, pelo menos, um ano de prática intensiva na condução de automóveis pesados não considerados tractores agrícolas, nos termos deste diploma, a comprovar pela forma que for fixada por despacho ministerial;

b) Apresentem documento passado por qualquer empresa de transporte público comprovativo de nela terem frequentado, com aproveitamento, um curso de formação de condutores para serviço público aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

ARTIGO 55.º

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Nos casos previstos na alínea c) o condutor deverá requerer a substituição da licença.

No caso previsto na alínea e) a restituição dependerá, consoante os casos, de exame de condução, exame psicotécnico ou inspecção médico-sanitária.

Nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) a apreensão manter-se-á até que o condutor cumpra o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 47.º respectivamente.

As autoridades com competência para fiscalizar o trânsito podem efectuar a apreensão preventiva de licenças de condução sempre que, em processos de transgressão, esteja suficientemente indiciada a responsabilidade do condutor.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/29/plain-219890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219890.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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