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Rectificação 1708-B/2007, de 1 de Outubro

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Sumário

Rectifica o Despacho n.º 19672/2007, de 30 de Agosto, que declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas necessárias à construção da obra da A 17 - sublanço Marinha Grande (A 8)-Monte Redondo - nó com a A 8 - PE 20, e republica-o.

Texto do documento

Rectificação 1708-B/2007

Por ter sido publicado com inexactidão o despacho 19 672/2007 no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, pelo qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas necessárias à construção da obra da A 17 - sublanço Marinha Grande (A 8)-Monte Redondo - nó com a A 8 - PE 20, encontrando-se em falta a publicação dos mapas de áreas correspondentes ao desenho L1S0-E-202-13-01a, relativo à parcela n.º 2, no concelho de Leiria, freguesia de Maceira, e ao desenho L1S0-E-202-13-01a, relativo às parcelas n.os 18 e 18/1 no concelho da Marinha Grande, freguesia da Marinha Grande, agora de novo se publica todo o despacho.

19 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral, José dos Santos

Cardoso.

Despacho 19 672/2007 Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, atento o despacho do vice-presidente da EP - Estradas de Portugal E. P. E., de 7 de Maio de 2007, que aprovou, por delegação, as plantas parcelares L1S0-E-202-13-01a e 02a e os mapas de áreas relativos à construção da obra da A 17 - sublanço Marinha Grande (A 8)-Monte Redondo - nó com a A 8 - PE20 - expropriações - alteração de Março de 2007, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção deste sublanço, abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.

Mais declaro autorizar a BRISAL a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas o mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Código das Expropriações.

10 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

(ver documento original) Mapa de áreas Sublanço Marinha Grande (A 8)-Monte Redondo - Nó com A 8 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/01/plain-219787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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