de 15 de Novembro
O porto de Sines, não obstante não se encontrar ainda em situação de exploração comercial, regista já um movimento de navegação que justifica a criação imediata, ali, de uma secção de pilotos, tendo em vista, para além do exercício das funções específicas de pilotagem, que se tornam necessárias, acompanhar e colaborar no desenvolvimento do porto e da sua segurança. Por outro lado, há que planificar e preparar as condições de instalação e funcionamento definitivo dos serviços de pilotagem com a dimensão e as exigências adequadas ao volume e qualidade do tráfego marítimo que se espera virá a demandar aquele porto num futuro próximo.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1. São suprimidos os artigos 184.º, 185.º e 186.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958.
2. São acrescentados ao referido Regulamento os artigos 163.º-A a 163.º-F com a seguinte redacção:
Sines Art. 163.º-A. Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
Dois pilotos.
§ único. O processo de recrutamento dos candidatos para o preenchimento das duas primeiras vagas será feito por concurso documental, cujas normas serão definidas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 163.º-B. As instalações e o material a utilizar pelo pessoal são fornecidos pelo Gabinete da Área de Sines, de acordo com as suas disponibilidades, e deverão no futuro passar a constituir património de qualquer secção de pilotos, nas condições que oportunamente vierem a ser fixadas.
Art. 163.º-C. A pilotagem do porto compreende o percurso entre uma distância não superior a três milhas da entrada e o interior do porto ou docas.
Art. 163.º-D. Os navios que fundearem no exterior do porto e numa área até três milhas da entrada terão de o fazer obrigatoriamente sob as indicações da pilotagem.
Art. 163.º-E. Os pilotos darão inteiro cumprimento às disposições regulamentares e especiais da Capitania do Porto de Sines, tendo em vista a segurança do porto.
Art. 163.º-F. As taxas a cobrar e o respectivo regime serão os que resultarem da aplicação dos artigos 103.º a 116.º do presente Regulamento.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 27 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.