de 13 de Novembro
Os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, determinaram que a partir de 1 de Janeiro de 1975 nenhuma pessoa singular ou colectiva poderia tomar sobre si os impostos ou outros encargos legais devidos pela prestação de trabalho.Trata-se de uma medida de justiça tributária social de alto alcance. Considerando o regime de progressividade em vigor, um trabalhador que tivesse remuneração elevada usufruiria de um benefício muito maior do que aquele que recebesse um vencimento modesto, dado que o montante dos impostos a pagar, em valor absoluto e relativo, era muito diverso.
Acontece que estas medidas de interesse e ordem pública nem sempre têm sido respeitadas, quer a nível geral, quer particular.
Mas os contratos ou negócios jurídicos celebrados em contrário de tais disposições são nulos, nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
Há que interpretar autenticamente o âmbito de aplicação daqueles preceitos de molde a evitar distorções e situações de flagrante injustiça.
Atendendo às situações de facto criadas e às possíveis perturbações que a exigência imediata das quantias devidas pelos contribuintes poderiam ocasionar nos seus orçamentos familiares, permite-se, a título excepcional, o seu reembolso em prestações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São nulas as cláusulas contratuais, escritas ou verbais, que transfiram o pagamento dos impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a quem prestem a sua actividade, desde que aqueles impostos ou encargos derivem dessa prestação de trabalho.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa igual ao dobro dos impostos ou encargos indevidamente assumidos, sendo solidariamente responsáveis os que efectuarem o pagamento e aqueles que beneficiarem desse pagamento.
3. A multa referida no número anterior corresponderá ao quíntuplo dos impostos indevidamente assumidos, com igual regime de solidariedade, se não for cumprido o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.
4. A multa estabelecida nos números antecedentes será aplicada nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 2.º - 1. Os contribuintes que não tenham pago os impostos ou encargos referidos no artigo anterior procederão à sua integral restituição à entidade que tenha efectuado aqueles pagamentos.
2. O reembolso poderá efectuar-se num máximo de doze prestações mensais, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Art. 3.º - 1. Serão relevadas as infracções cometidas até à data da entrada em vigor do presente diploma desde que as entidades que hajam pago os impostos e encargos referidos no artigo 1.º comuniquem o facto, através de carta registada com aviso de recepção, ao director-geral das Contribuições e Impostos, no prazo de vinte dias, contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
2. A comunicação referida no número anterior será acompanhada de lista donde constem os nomes dos contribuintes beneficiários e os encargos indevidamente assumidos.
Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 20 de Agosto de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 3 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.