de 9 de Março
A orgânica dos serviços da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), estabelecida pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, compreende uma Divisão de Informática, que, após os necessários estudos de estruturação e instalação, entrou em funcionamento no final do 1.º trimestre de 1975.O pessoal para servir o novo sector foi recrutado e seleccionado de entre os trabalhadores da APDL, mediante provas e a frequência de cursos adequados.
Todavia, por carência de quadro, não possui ainda este pessoal as categorias correspondentes às funções que vem desempenhando.
Torna-se, consequentemente, necessário dotar a Divisão de Informática da APDL do pessoal especializado indispensável ao seu normal funcionamento, providenciando-se, desde já, no sentido da integração, em alguns dos lugares agora criados, dos trabalhadores ali em exercício.
Tal é o objectivo do presente diploma.
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. No mapa I anexo ao Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, é inserido um novo grupo, 2.2-A, com a lotação, categorias e vencimentos mencionados no mapa que acompanha o presente decreto.
2. O recrutamento do pessoal para o novo grupo será feito segundo normas a estabelecer em decreto referendado pelos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, com preferência para o que já esteja ao serviço da Administração dos Portos do Douro e Leixões, desde que aprovado nos testes e cursos adequados.
3. O pessoal nas condições do número anterior que há mais de um ano preste serviço na Divisão de Informática ingressará no grupo 2.2-A referido no n.º 1 deste artigo, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I Pessoal e vencimentos da Administração dos Portos do Douro e Leixões (ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.