Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, a qual incidiu sobre os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º, 42.º, 43.º e 44.º do Regulamento, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de 26 de Maio de 2000, que aprovou esta alteração e as alterações ao Regulamento.
11 de Dezembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral,
José Diniz Freire.
Proposta de alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira Propõe-se a alteração sujeita ao regime simplificado nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, dos artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º, 42.º, 43.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/93, de 19 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 194, de 19 de Agosto de 1993:"Artigo 8.º Definições 1 - "Terreno loteável ou de construção" é a parte ou o todo de um determinado terreno ao qual seja atribuída capacidade construtiva e, como tal, possa ser utilizado para esse fim, podendo ser susceptível de ser dividido em lotes:
a) "Lote" - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e que confine com a via pública;
b) "Parcela de terreno" - toda a área de terreno legalmente constituída e não incluída na definição de lote;
c) "Frente do lote ou da parcela de terreno" - extensão do lote ou da parcela segundo a sua linha de separação com a via pública;
d) "Cota de soleira" - altura da entrada relativamente à via pública referenciada ao plano horizontal do pavimento onde existe a entrada principal.
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3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - "Cércea" é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção dos sótãos e das caves; quando expressa em metros, é a distância medida no ponto médio da fachada compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote ou parcela e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada.
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8 - ...
Artigo 12.º Edificabilidade 1 - ...
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8 - Só será permitida a construção de anexos em parcelas de terreno ou lotes destinados a habitação após ou juntamente com a aprovação e o licenciamento municipal da habitação correspondente.
Artigo 13.º Índices de construção e cérceas em parcelas de terreno 1 - ...
a) Zona A: (Iu) máximo=1,2; cércea máxima=5 pisos; densidade na parcela de terreno=85 fogos/ha ou 340 habitantes/ha;
b) Zona B: (Iu) máximo=0,8; cércea máxima=4 pisos; densidade na parcela de terreno=70 fogos/ha ou 280 habitantes/ha;
c) Zona C: (Iu) máximo=0,5; cércea máxima=3 pisos; densidade na parcela de terreno=50 fogos/ha ou 200 habitantes/ha.
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3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a área de implantação de qualquer edifício nunca poderá exceder 70% da área da parcela de terreno.
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Artigo 14.º Loteamentos Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, são estabelecidos os seguintes princípios orientadores para efeitos de apreciação de pedidos de loteamento nesta área:
1 - ...
2 - ...
3 - (Anulado.) 4 - (Passa a n.º 3):
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Excepções - nas novas áreas de expansão dos centros urbanos poderão ser admitidas densidades superiores e cérceas máximas de sete pisos desde que devidamente justificadas em planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes.
5 - (Passa a n.º 4.) 6 - (Passa a n.º 5.) Artigo 16.º Indústrias e armazéns 1 - A autorização de construção de pequenas unidades industriais ou de armazenagem em lote ou parcela de terreno própria ficará condicionada ao cumprimento conjunto das seguintes exigências:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O lote ou parcela de terreno disponha de uma área mínima de 1500 m2, com uma frente igual ou superior a 25 m;
f) As edificações tenham um só piso acima da cota de soleira e cumpram 5 m de afastamento lateral, admitindo-se que as áreas administrativas sejam desenvolvidas em dois pisos acima da referida cota;
g) Sejam respeitados afastamentos mínimos de 15 m ao limite frontal do lote ou parcela de terreno, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rede rodoviária nacional, e de 6 m ao limite posterior;
h) ...
2 - A autorização de edificação ou ampliação de pequenas unidades industriais ou de armazenagem em lote ou parcela de terreno com habitação já construída ficará condicionada ao cumprimento conjunto das seguintes condições:
a) ...
b) A habitação já implantada no lote ou parcela de terreno seja do tipo unifamiliar;
c) ...
d) No caso de a unidade industrial se implantar no logradouro posterior do lote ou parcela de terreno, terá de desenvolver-se num só piso e observar um afastamento ao rés-do-chão da habitação não inferior a 10 m;
e) ...
f) A superfície coberta máxima a autorizar depende da área do lote ou parcela e não poderá ultrapassar os seguintes valores:
Área igual ou superior a 1000 m2 - 300 m2;
Área igual ou superior a 1500 m2 - 350 m2;
Área igual ou superior a 2000 m2 - 400 m2;
Área igual ou superior a 2500 m2 - 450 m2;
Área igual ou superior a 3000 m2 - 500 m2;
g) ...
Artigo 18.º Uso dominante 1 - ...
2 - As áreas de urbanização condicionada podem ser objecto de transformação em áreas de construção preferente mediante a elaboração prévia de planos ou projectos de loteamento e subsequente infra-estruturação dos solos.
3 - Os planos referidos no número anterior poderão ser planos de urbanização ou de pormenor. Os projectos de loteamento da iniciativa de particulares deverão cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições do capítulo IV referente às áreas de construção preferente.
4 - Os projectos de loteamento de terrenos incluídos em áreas sujeitas a planos submeter-se-ão às respectivas disposições.
5 - Os espaços desta classe que tenham sido objecto de planos entretanto aprovados só serão integrados na classe de áreas de construção preferente após a completa execução da totalidade das infra-estruturas previstas nos respectivos projectos e posterior recepção das obras pelo município.
Artigo 20.º Edificabilidade 1 - Na ausência de planos plenamente eficazes nestas áreas, a Câmara Municipal pronunciar-se-á sempre, e previamente, sobre a viabilidade dos projectos a apresentar pelos requerentes no que respeita ao destino e uso dos solos, dimensão dos lotes ou parcelas de terreno e níveis de ocupação, áreas de cedências e traçado viário; esta informação terá por base critérios de oportunidade e adequação camarária, bem como a existência ou a previsão das infra-estruturas necessárias.
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º Utilização de solos da RAN 1 - ...
2 - a) A tipologia admitida é exclusivamente a de habitação unifamiliar com um ou dois pisos acima da cota de soleira;
b) ...
3 - ...
Artigo 29.º Utilização de solos das áreas agrícolas e florestadas a preservar 1 - ...
2 - ...
3 - Nas áreas com uso agrícola ou florestal não incluídas na REN ou em qualquer outra servidão administrativa poderá ser permitida a construção de uma habitação unifamiliar desde que a parcela de terreno tenha uma área igual ou superior a 10 000 m2.
4 - Será também permitida a construção de moradias unifamiliares em parcela de terreno integrada nestas áreas desde que a mesma seja servida pelas infra-estruturas mínimas essenciais -arruamento pavimentado e dotado de redes de energia eléctrica e de iluminação pública- e que se situe a uma distância de 20 m de outra habitação existente, medidos ao longo da via.
5 - ...
6 - ...
CAPÍTULO VIII Zonas industriais Artigo 42.º Caracterização As áreas classificadas como zonas industriais na carta de zonamento correspondem, de um modo geral, a espaços que já se encontram parcialmente comprometidos com a implantação de estabelecimentos existentes, faltando, no entanto, os necessários planos de ordenamento e a instalação das infra-estruturas de apoio.
Artigo 43.º Uso dominante 1 - ...
2 - A implementação das zonas industriais assinaladas de forma especial na carta de zonamento fica sujeita à aprovação dos respectivos projectos de loteamento ou a planos a serem elaborados nos termos deste Regulamento e da legislação específica aplicável.
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4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 44.º Edificabilidade 1 - As edificações previstas para estas zonas deverão reger-se pelos parâmetros que se encontrem definidos nos respectivos planos, sem prejuízo da demais legislação ou regulamentação aplicável.
2 - Na elaboração dos planos deverá atender-se aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
a) As áreas dos lotes ou parcelas de terreno deverão ser iguais ou superiores a 2000 m2 e as suas larguras mínimas serão de 20 m ou 30 m, consoante se trate de edifícios geminados ou isolados;
b) A superfície de implantação de qualquer unidade industrial nunca poderá exceder 70% da área do lote ou parcela de terreno;
c) A implantação das edificações deverá respeitar os seguintes afastamentos mínimos e uniformes:
10 m ao limite frontal do lote ou parcela de terreno e, no caso de se situar junto a estradas nacionais, a que distâncias estiverem fixadas na respectiva regulamentação;
5 m às estremas laterais ou apenas a uma delas, no caso de edifícios geminados;
10 m ao limite posterior do lote ou parcela de terreno;
d) Os edifícios desenvolver-ser-ão num só piso acima da cota de soleira, admitindo-se, contudo, que as áreas administrativas, a localizar na parte frontal do lote ou parcela, ocupem dois pisos sobrepostos acima da referida cota;
e) ...
f) ...
g) ..."