Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprovou em 24 de Junho de 2005 a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
O PDM de Santa Maria da Feira foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/93, de 19 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 214/93, de 30 de Outubro, tendo posteriormente sido objecto de alteração por força da deliberação da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, tornada pública através da declaração 405/2000 (2.ª série), de 22 de Dezembro, e por força da ratificação do Plano de Urbanização de Picalhos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2007, de 28 de Setembro.
O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.
A área a suspender é de 68,60 ha, localizando-se na freguesia de Santa Maria de Lamas e encontrando-se classificada na actual carta de ordenamento do PDM quer como áreas de salvaguarda estrita integrando áreas agrícolas e florestadas a preservar, quer como zona industrial, cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram plasmados, respectivamente, nos artigos 25.º a 29.º e 42.º a 44.º do Regulamento.
O concelho de Santa Maria da Feira é um dos municípios do distrito de Aveiro que representa a maior fatia em termos de concentração industrial e de mão-de-obra activa, caracterizando-se, economicamente, por um forte sector secundário, seguindo-se o sector terciário com 27 %.
Da actividade industrial existente, verifica-se que são as indústrias transformadoras de cortiça e do calçado os principais sectores de actividade, seguindo-se a metalomecânica.
É pois nesta perspectiva que o município de Santa Maria da Feira pretende implementar o PEC - Parque Empresarial da Cortiça, projecto de inegável interesse para o desenvolvimento económico e social do concelho, encontrando-se já previsto de forma clara na revisão do PDM.
Deste modo e considerando que o procedimento de revisão ainda não se encontra concluído e que se afigura impossível de concretizar a referida pretensão de investimento face à actual disciplina urbanística de ocupação, uso e transformação do solo prevista no PDM, a suspensão apresenta-se como uma via legalmente possível e suficientemente célere para responder de forma satisfatória à concretização do PEC, assim se evitando a dissuasão do investimento pretendido e a sua eventual relocalização noutro concelho.
Aduz ainda o município à impossibilidade de concretização imediata do projecto face ao actual PDM, o facto de as actuais zonas industriais não se encontrarem devidamente dimensionadas para as necessidades da indústria da cortiça.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, concretamente as disposições a que respeitam os artigos 25.º a 29.º e 42.º a 44.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal Santa Maria da Feira em 24 de Junho de 2005 para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas territorialmente na área assinalada na planta anexa à escala de 1:5000.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, na área de intervenção, com o âmbito territorial definido no artigo anterior, as seguintes acções:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas provisórias as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de dois anos contado a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considera necessário.2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
(ver documento original)