de 28 de Setembro
De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, os Decretos-Leis n.os 233/2005, de 29 de Dezembro, e 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, transformaram em entidades públicas empresariais 35 hospitais que até então detinham a natureza de sociedade anónima ou estavam integrados no sector público administrativo.No mesmo sentido, o Programa de Estabilidade e Crescimento prevê a atribuição progressiva deste estatuto a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, para que todos os estabelecimentos hospitalares do Estado fiquem sujeitos a um único regime jurídico.
Procede-se agora à criação de mais dois centros hospitalares com o estatuto jurídico de entidade pública empresarial, modelo mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde diferenciados, na medida em que compatibiliza a autonomia de gestão com a sujeição à tutela governamental, conforme genericamente estabelecido no capítulo iii do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, para o sector empresarial do Estado.
As instituições agora transformadas em entidades públicas empresariais foram escolhidas de entre aquelas que demonstraram ter interesse nessa transformação e dispor das características necessárias ao sucesso da atribuição de um estatuto empresarial.
Neste contexto, importa referir que os capitais estatutários estabelecidos no âmbito deste decreto-lei correspondem ao necessário para o arranque do processo de empresarialização destes hospitais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2007, de 21 de Agosto. Estes capitais irão ser reforçados, nos anos de 2008 e 2009, conforme previsto na referida resolução, sem prejuízo do seu ajustamento futuro em função das necessidades demonstradas através dos planos de negócio apresentados pelas respectivas administrações.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, as ordens profissionais, os sindicatos e as associações representativas do sector da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e no artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entidades públicas empresariais
Artigo 1.º
Objecto
1 - São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes centros hospitalares, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:a) Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., por fusão do Hospital Geral de Santo António, E. P. E., com o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia e a Maternidade de Júlio Dinis;
b) Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., por fusão do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, E. P. E., com o Hospital São Gonçalo, E. P. E.
2 - São aprovados para as entidades públicas empresariais previstas no número anterior os Estatutos constantes do anexo ii do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei.
3 - As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.
Artigo 2.º
Sucessão
As entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário dos hospitais E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.2 - O capital estatutário dos hospitais E. P. E., agora criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações em numerário subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
3 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., corresponde ao somatório do capital estatutário do Hospital de Geral de Santo António, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 6 758 000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
4 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., corresponde ao somatório do capital estatutário do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, E. P. E., e do Hospital São Gonçalo, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 8 674 000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
Artigo 4.º
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 5.º
Regime aplicável
1 - Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente, até à nomeação dos novos titulares.2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 7.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos das entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei devem ser elaborados e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - Luís Filipe Marques Amado - João José Amaral Tomaz - Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
Promulgado em 12 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)