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Despacho 4858/2004, de 10 de Março

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Texto do documento

Despacho 4858/2004 (2.ª série). - 1 - No uso das competências subdelegadas pelo despacho 14 402/2002, de 24 de Maio, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, prorrogo por um período de 15 dias, com início em 14 de Fevereiro de 2004, no desempenho das funções de assessoria técnica à formação da componente terrestre da FDTL, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de Timor-Leste, a comissão dos seguintes militares:

CAP INF NIM 02785190, Luciano Pinto Pereira.

TEN INF NIM 02901494, Cláudio Luís da Silva Ferreira.

ALF RC NIM 18594698, César Rui Salgado Ribeiro.

SAJ INF NIM 17954086, António Luís Pereira Pinto.

1SAR INF NIM 09102493, Paulo Jorge da Silva Lopes Mendes.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, os militares nomeados desempenham funções em país da classe C.

3 - Os encargos financeiros envolvidos nesta acção serão suportados por verbas do orçamento atribuído ao Programa Indicativo da Cooperação com Timor-Leste/2004.

27 de Fevereiro de 2004. - O Director-Geral, José Luís Pinto Ramalho, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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