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Decreto-lei 83/77, de 7 de Março

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Sumário

Altera a Tabela A anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente aos vencimentos dos governadores e vice-governadores civis.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/77

de 7 de Março

Tendo em atenção o que foi proposto à Assembleia da República relativamente às remunerações dos elementos dos corpos administrativos eleitos, considera o Governo ser oportuno proceder à revisão dos vencimentos dos governadores e vice-governadores civis, em termos que constituam o primeiro passo no sentido de se concretizar o princípio de que, para determinados cargos, as remunerações deverão ser fixadas à margem do esquema de letras do funcionalismo, princípio este que o Governo pretende tornar aplicável aos cargos dirigentes da função pública.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa publicado com o presente diploma.

2. Em matéria de retribuições, os governadores e vice-governadores civis ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.

Art. 2.º Os governadores e vice-governadores civis têm direito a ajudas de custo e subsídio para despesas de transportes, a abonar nos termos estabelecidos para os funcionários administrativos e nos quantitativos fixados para as letras da escala geral de vencimentos da função pública que mais se aproximarem dos respectivos vencimentos.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

TABELA A II Vencimentos dos governadores e vice-governadores civis a) Governadores civis:

Lisboa e Porto ... 26000$00 Outros distritos ... 22000$00 b) Vice-governadores civis:

Lisboa e Porto ... 21000$00 Outros distritos ... 19000$00 Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil ou ambos a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/07/plain-219648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219648.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 67/79 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-governadores civis).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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