de 7 de Março
Tendo em atenção o que foi proposto à Assembleia da República relativamente às remunerações dos elementos dos corpos administrativos eleitos, considera o Governo ser oportuno proceder à revisão dos vencimentos dos governadores e vice-governadores civis, em termos que constituam o primeiro passo no sentido de se concretizar o princípio de que, para determinados cargos, as remunerações deverão ser fixadas à margem do esquema de letras do funcionalismo, princípio este que o Governo pretende tornar aplicável aos cargos dirigentes da função pública.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa publicado com o presente diploma.
2. Em matéria de retribuições, os governadores e vice-governadores civis ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.
Art. 2.º Os governadores e vice-governadores civis têm direito a ajudas de custo e subsídio para despesas de transportes, a abonar nos termos estabelecidos para os funcionários administrativos e nos quantitativos fixados para as letras da escala geral de vencimentos da função pública que mais se aproximarem dos respectivos vencimentos.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TABELA A II Vencimentos dos governadores e vice-governadores civis a) Governadores civis:
Lisboa e Porto ... 26000$00 Outros distritos ... 22000$00 b) Vice-governadores civis:
Lisboa e Porto ... 21000$00 Outros distritos ... 19000$00 Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil ou ambos a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.