de 8 de Novembro
Considerando que desde 31 de Outubro de 1974 e ao abrigo do despacho 64/74 dos Secretários de Estado da Administração Escolar e da Orientação Pedagógica daquela data as escolas do magistério primário passam a ser abrangidas pelo regime de experiências pedagógicas segundo o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março;Considerando que, na sequência de tal determinação e nos termos do despacho 65/74 dos Secretários de Estado da Administração Escolar e da Orientação Pedagógica de 9 de Novembro de 1974, foi possível autorizar o recrutamento de «pessoas idóneas» para o ensino naquelas escolas, sendo-lhes atribuídos os vencimentos que competiam aos professores eventuais e provisórios, com habilitações próprias, do ensino secundário;
Considerando que algumas das «pessoas idóneas», não possuindo habilitações próprias, foram abonadas como licenciados ou bacharéis;
Considerando que, para dar cobertura a tal situação, foi determinado pelo já mencionado despacho 65/74 dos Secretários de Estado da Administração Escolar e da Orientação Pedagógica que estes docentes passassem a ser abonados pela rubrica «Experiências pedagógicas»;
Considerando que não poderá ser esta nem a forma correcta nem equitativa de remunerar o pessoal docente, seja qual for o ramo de ensino onde se encontrem colocados, dado que o orçamento deste Ministério prevê expressamente rubricas destinadas a vencimentos de pessoal;
Considerando que, face ao exposto anteriormente, cumpre regularizar tal situação, tendo em vista que a colocação das «pessoas idóneas» não foi objecto, como devia, dos respectivos provimentos;
Considerando, finalmente, que pelo presente diploma não se põem em causa as «experiências pedagógicas» realizadas ou a realizar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica nem o valimento do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, mas unicamente se põe em causa que através das «mesmas experiências» se processem vencimentos de docentes com nítida delapidação do erário público;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Consideram-se regularizadas, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, as nomeações, bem como os respectivos abonos efectuados nos anos lectivos de 1974 - 1975 e 1975 - 1976 aos docentes das escolas do magistério primário, referentes a diplomas de provimento que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.
2. O disposto no número anterior aplica-se exclusivamente às nomeações e abonos dos docentes contratados como pessoas idóneas e a quem foram processados vencimentos pela rubrica «Experiências pedagógicas» de cada uma das escolas do magistério primário.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.