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Despacho 4499/2004, de 4 de Março

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Texto do documento

Despacho 4499/2004 (2.ª série). - A experiência colhida ao longo de mais de quatro anos de vigência do despacho 21 994/99, de 19 de Outubro, relativo à guia de transporte, levou a concluir ser conveniente a sua alteração, face à constante especialização do mercado e evolução para novas formas de exercício das actividades relacionadas com o transporte.

Além disso, a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) manifestou interesse na modificação daquele despacho por forma a integrar no modelo da guia de transporte certas normas do contrato de transporte de mercadorias constantes do Decreto-Lei 239/2003, de 4 de Outubro, para efeitos de maior divulgação entre os transportadores e garantia do comércio jurídico pela utilização das suas cláusulas, assim como introduzir outros elementos que contribuam para a segurança do transporte rodoviário, nomeadamente relativos ao seguro de responsabilidade civil pelos danos e perdas das mercadorias e por causa destas.

Acresce que a revisão do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, em que é proposto um regime de registo e licenciamento para os transportes de mercadorias em veículos ligeiros, obrigará à revisão de algumas regras, nomeadamente no que se refere aos elementos de preenchimento obrigatório.

Por outro lado, é também conveniente promover a simplificação administrativa e processual dos documentos exigidos para a realização da actividade transportadora, nomeadamente através da concentração num único formulário da informação relevante para diversas entidades.

Considerando ainda que a intervenção da ANTRAM, no tratamento e divulgação de um documento essencial à boa execução do contrato de transporte, constitui uma mais-valia para a salvaguarda dos direitos dos transportadores e que, para a sua eficácia, deve ser equacionada a constituição de uma comissão de interpretação e regulação de conflitos, que se dedique a esta matéria, e que, para o efeito, será mais eficaz a constituição de um grupo de trabalho com elementos da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e da ANTRAM, determino:

1 - É criado um grupo de trabalho constituído por representantes da DGTT e da ANTRAM, a designar nos cinco dias imediatos à publicação do presente despacho.

2 - O grupo de trabalho tem por objectivo:

Rever o teor do despacho 21 994/99, de 19 de Abril, referente à guia de transporte, e propor as alterações que se mostrarem adequadas ao cumprimento da legislação específica aplicável ao sector, de forma a constituir uma base de trabalho com vista à utilização do mesmo documento no âmbito do controlo de movimentação de bens e mercadorias imposta por outros diplomas legais;

Equacionar a conveniência da criação de uma comissão de interpretação e resolução de conflitos e respectivo enquadramento jurídico.

3 - O início dos trabalhos deve ter lugar, o mais tardar, uma semana após a indicação dos representantes da DGTT e da ANTRAM neste grupo de trabalho.

4 - O projecto de despacho relativo à guia de transporte e o relatório sobre a criação da comissão devem ser apresentados 30 dias após o início dos trabalhos.

11 de Fevereiro de 2004. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-06 - Decreto-Lei 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-04 - Decreto-Lei 239/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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