Despacho 4372/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, publicados em anexo ao Despacho Normativo 76/95, no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Novembro de 1995, e tendo ainda em conta, na parte aplicável, o disposto no despacho 24 691/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Dezembro de 2003, e ouvido o conselho geral do Instituto Politécnico do Porto:
1 - Delego nos actuais presidentes dos conselhos directivos e directores das unidades orgânicas do Instituto Politécnico do Porto as seguintes competências:
1.1 - Autorizar o uso de viatura própria ou de automóvel de aluguer, nos termos do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como decidir sobre os casos especiais previstos no artigo 22.º do mesmo diploma;
1.2 - Promover, nas respectivas escolas, as autorizações ou procedimentos a que se referem os artigos 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Autorizar as prestações de serviços referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
1.4 - Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e de avença.
2 - Subdelego nas mesmas entidades as seguintes competências:
2.1 - Autorizar o uso de avião, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
2.2 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, desde que haja cobertura orçamental;
2.3 - Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo custo global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000.
3 - As autorizações a que se referem os números anteriores terão sempre por limite, quanto à incidência financeira, as dotações do respectivo orçamento privativo, regularmente aprovado.
4 - Consideram-se ratificados os actos entretanto praticados pelas mesmas entidades desde 23 de Dezembro de 2003, no âmbito do que é previsto nos números anteriores.
5 - Deverá ser remetida trimestralmente à presidência do Instituto Politécnico do Porto relação dos actos praticados no uso das competências subdelegadas a que se refere o n.º 2 anterior.
16 de Fevereiro de 2004. - O Presidente, Luís J. S. Soares.