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Despacho 4372/2004, de 3 de Março

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Texto do documento

Despacho 4372/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, publicados em anexo ao Despacho Normativo 76/95, no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Novembro de 1995, e tendo ainda em conta, na parte aplicável, o disposto no despacho 24 691/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Dezembro de 2003, e ouvido o conselho geral do Instituto Politécnico do Porto:

1 - Delego nos actuais presidentes dos conselhos directivos e directores das unidades orgânicas do Instituto Politécnico do Porto as seguintes competências:

1.1 - Autorizar o uso de viatura própria ou de automóvel de aluguer, nos termos do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como decidir sobre os casos especiais previstos no artigo 22.º do mesmo diploma;

1.2 - Promover, nas respectivas escolas, as autorizações ou procedimentos a que se referem os artigos 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.3 - Autorizar as prestações de serviços referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;

1.4 - Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e de avença.

2 - Subdelego nas mesmas entidades as seguintes competências:

2.1 - Autorizar o uso de avião, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2.2 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, desde que haja cobertura orçamental;

2.3 - Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo custo global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000.

3 - As autorizações a que se referem os números anteriores terão sempre por limite, quanto à incidência financeira, as dotações do respectivo orçamento privativo, regularmente aprovado.

4 - Consideram-se ratificados os actos entretanto praticados pelas mesmas entidades desde 23 de Dezembro de 2003, no âmbito do que é previsto nos números anteriores.

5 - Deverá ser remetida trimestralmente à presidência do Instituto Politécnico do Porto relação dos actos praticados no uso das competências subdelegadas a que se refere o n.º 2 anterior.

16 de Fevereiro de 2004. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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