Despacho 22 637-O/2007
A requerimento da Fundação Minerva - Cultura-Ensino e Investigação Científica, entidade instituidora da Universidade Lusíada de Lisboa e do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido Decreto-Lei.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º daquele diploma:
Determino:
1 - É autorizado, nos termos do anexo ao presente despacho, o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Gerontologia Social no Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa da Universidade Lusíada de Lisboa.
2 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.
2 de Julho de 2007. - O Ministro, José Mariano Gago. ANEXO 1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa da Universidade Lusíada de Lisboa.
2 - Curso: Gerontologia Social.
3 - Grau: licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.
5 - Duração normal do curso: seis semestres.
6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
(ver documento original) PLANO DE ESTUDOS Universidade Lusíada de Lisboa - Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa Curso de Gerontologia Social Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 (ver documento original) 2.º semestre QUADRO N.º 2 (ver documento original) 3.º semestre QUADRO N.º 3 (ver documento original) 4.º semestre QUADRO N.º 4 (ver documento original) 5.º semestre QUADRO N.º 5 (ver documento original) 6.º semestre QUADRO N.º 6 (ver documento original)