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Despacho 4267/2004, de 3 de Março

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Texto do documento

Despacho 4267/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências - licenciamento de obras em áreas sujeitas a servidão militar. - 1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 04/MEDN/2004, de 12 de Janeiro, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 2004, sob o n.º 1555/2004 (2.ª série), subdelego no comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, tenente-general piloto aviador 000303-E, Carlos Alberto Pires Castanheira, a competência para licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar.

2 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto, determino:

a) Todas as decisões sobre pedidos de licenciamentos referidos bem como dos pedidos de autorização de actividades nos termos da servidão das unidades da Força Aérea serão veiculados através do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, sem prejuízo de serem consultados outros comandos ou unidades sempre que for entendido conveniente;

b) De todas as decisões referidas na alínea a) deverá ser feito registo em base de dados própria na Direcção de Infra-Estruturas e criados mecanismos de acesso ou divulgação dessa informação aos órgãos da Força Aérea interessados.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

13 de Fevereiro de 2004. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Taveira Martins, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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