Aviso 1652/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento de Atribuição do Prémio Bento de Jesus Caraça, que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Sócio-Culturais, sita no Largo de D. João IV, 40, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.
3 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.
Projecto de Regulamento de Atribuição do Prémio Bento de Jesus Caraça
I
Tendo em vista o duplo objectivo de homenagear a vida e a obra de Bento de Jesus Caraça por um lado, e incentivar os alunos de matemática da Escola Secundária Pública Hortênsia de Castro por outro, a Câmara Municipal de Vila Viçosa decidiu criar o Prémio Bento de Jesus Caraça.
II
O prémio destina-se exclusivamente aos alunos matriculados no 12.º ano da Escola Secundária Pública Hortênsia de Castro.
III
O valor monetário e forma de atribuição do prémio será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
IV
O prémio é anual e será atribuído no final do ano lectivo.
V
O júri será composto por:
Um elemento da Câmara Municipal de Vila Viçosa;
Um elemento do conselho directivo da Escola Secundária Pública Hortênsia de Castro;
Um elemento do grupo de matemática da Escola Secundária Pública Hortênsia de Castro.
VI
Os candidatos serão apreciados pelos critérios e ordem seguintes:
1.º Melhor classificação interna de frequência à disciplina de matemática no final do Ensino Secundário (melhor CIF);
2.º Melhor resultado no ensino nacional de matemática - 1.ª época (arredondado às décimas).
Observações: Em caso de empate o prémio deverá ser atribuído em ex-aequo.
VII
Das decisões do júri não há recurso.
VIII
Os casos omissos serão resolvidos em reunião de júri. Em caso de discordância prevalecerá a opinião da maioria dos elementos do júri.