Aviso 1583/2004, de 1 de Março
Aviso 1583/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que se encontram afixadas na secretaria desta autarquia as listagens de antiguidade dos funcionários.
Desta lista cabe reclamação, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo diploma.
28 de Janeiro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria Odete dos Santos Pires Gonçalves.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2195061.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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