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Edital 163/2004, de 1 de Março

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Texto do documento

Edital 163/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 16 de Junho de 2003, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Preâmbulo

As autarquias, devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção.

Assim, é criada uma estrutura consultiva cujo objectivo é, através dela, conhecer melhor as aspirações e os anseios dos jovens do concelho das Caldas da Rainha, ficando a administração autárquica mais habilitada a responder ao que essa camada da população espera ver concretizada na política municipal.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, e Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Denominação

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município das Caldas da Rainha, órgão de consulta sem carácter vinculativo.

2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por CMJ, é um órgão de consulta da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, adiante designada por CMCR.

3 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete ao CMJ:

a) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos de interesse para o município;

b) Pronunciar-se e fazer propostas sobre políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude.

Artigo 4.º

Local

O CMJ reúne em instalações cedidas pela CMCR, a quem compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição do CMJ

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMJ é composto por:

a) Dois representantes de cada associação de estudantes de ensino secundário e de ensino superior com sede no concelho das Caldas da Rainha;

b) Dois representantes de cada grupo de escuteiros da AEP com sede no concelho das Caldas da Rainha;

c) Dois representantes de cada agrupamento de escuteiros da CNE com sede no concelho das Caldas da Rainha;

d) Dois representantes de cada organização partidária de juventude pertencente aos partidos políticos com representação na Assembleia Municipal;

e) Dois representantes da cada Associação do concelho das Caldas da Rainha com mais de 40 associados, reconhecidas pela Câmara Municipal;

f) Um deputado municipal de cada partido com representação na Assembleia Municipal com idade igual ou inferior a 30 anos, caso existam.

2 - Um representante de cada grupo informal de jovens, por proposta do presidente e com a aprovação do CMJ.

3 - A idade dos representantes das organizações representadas no CMJ não poderá ser superior a 30 anos.

4 - O CMJ é presidido pelo presidente da CMCR ou quem este delegar, sendo secretariado por um elemento do Conselho Municipal de Juventude, eleito na primeira reunião de cada ano civil.

5 - Por iniciativa do presidente poderão participar como observadores nas reuniões:

a) Representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Representantes de associações reconhecidas pelo CMJ;

c) Jovens que integrem executivos de organismos locais.

6 - No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto. Têm ainda direito ao estatuto de observadores, sem direito de participação, os órgãos da comunicação social.

7 - Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na primeira reunião do Conselho Municipal de Juventude.

8 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 6.º

Substituição

1 - As organizações de juventude representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do Conselho Municipal de Juventude.

2 - Podem ainda ser substituídos, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJ.

Artigo 7.º

Faltas

1 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

2 - Ao presidente do CMJ cabe a aceitação da justificação das faltas.

Artigo 8.º

Direito de voto

1 - Cada elemento das organizações representadas no CMJ tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - O presidente não possui direito de voto.

CAPÍTULO III

Reuniões do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 9.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJ reúne em sessão ordinária três vezes por ano.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação de mais de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 10.º

Convocação

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima do oito dias ou por via postal ou por correio electrónico.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.

2 - Qualquer membro do Conselho Municipal da Juventude pode solicitar o agendamento de um assunto, bastando para isso que o faça, por escrito, junto do presidente do CMJ com, pelo menos, oito dias antes da convocação de uma reunião para que venha mencionado na ordem de trabalhos da sessão posterior às solicitações, a enviar aos membros do CMJ.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente notificará imediatamente os presentes da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O CMJ reúne, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - 30 minutos depois da hora marcada para o seu início, pode o CMJ reunir seja qual for o número de presenças.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do Regulamento Interno.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a oito dias, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 15.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídos e aprovados na reunião seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Revisão do regulamento interno

O presente Regulamento pode ser revisto por uma proposta de uma maioria de dois terços do Conselho Municipal de Juventude, desde que tal conste expressamente na ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento da AdministraçãoGeral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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