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Lei 10/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova as grandes opções correspondentes ao Plano para 1977, constante do anexo.

Texto do documento

Lei 10/76

de 31 de Dezembro

PLANO PARA 1977

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aprovação do Plano e Orçamento)

1. São aprovadas, pela presente lei, as grandes opções correspondentes ao Plano para 1977, constantes do documento anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante.

2. As bases do Orçamento Geral do Estado, a fixar na Lei do Orçamento para 1977, subordinar-se-ão às grandes opções do Plano aprovadas pela presente lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração e execução do Plano)

O Governo promoverá a elaboração e a execução do Plano de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º

(Integração e revisão do Plano)

O Plano anual, a elaborar de acordo com a presente lei, será integrado no Plano a médio prazo para 1977-1980, podendo ser revisto segundo proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República.

ARTIGO 4.º

(Execução do Plano e seu relatório)

O Governo promoverá a execução do Plano e elaborará o respectivo relatório de execução, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 31 de Outubro de 1978.

ARTIGO 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.

ANEXO

As grandes opções correspondentes ao Plano para 1977

1. Tendo presente a situação sócio-económica do País, incluindo a sua envolvente externa (cf. Plano 77 - Anexo I, Relatório da situação sócio-económica, Departamento Central de Planeamento, Novembro de 1976), bem como o modelo de sociedade e os princípios programáticos definidos no seu Programa apresentado em Julho último, o Governo prosseguirá em 1977, através da gestão corrente do Estado, do programa de investimentos do sector público e das medidas de política económica a adoptar, os seguintes objectivos:

Prioridade na satisfação das necessidades sociais básicas da população, o que leva a privilegiar os investimentos públicos nos sectores da saúde, saneamento básico, educação e segurança social;

Atenuação do nível de desemprego, para o que se conta com os efeitos da política de investimentos públicos em equipamento social e infra-estruturas básicas (PIAP) e no sector empresarial do Estado (PISEE) com a retoma do investimento por parte da iniciativa privada com os resultados de uma política activa de fomento da criação de novos postos de trabalho, com o consequente aumento da riqueza nacional e consideração prioritária dos investimentos «trabalho intensivo», com vista a reduzir a taxa de desemprego;

Redução do deficit da balança de pagamentos compatível com o indispensável relançamento da actividade económica e absorção do desemprego actual, designadamente com o que isso implica de recurso à importação de bens de equipamento e matérias-primas não susceptíveis de produção interna e, concomitantemente, à necessidade de aumento das exportações, como forma de obstar ao desequilíbrio das relações económicas externas actualmente existentes, e, ainda, à consideração prioritária de investimentos nos sectores da agricultura, pescas e indústrias alimentares, com o objectivo de diminuir a importação dos bens provenientes destes sectores;

Contenção do processo de inflação interna para níveis que não ponham em risco a manutenção do poder de compra da generalidade da população e a competitividade das exportações:

Correcção das desigualdades existentes em termos de nível de vida e de poder aquisitivo, o que pressupõe, para além de contenção de preços dos bens essenciais, a prossecução de uma melhoria do nível de rendimento dos estratos sociais menos favorecidos, designadamente dos trabalhadores rurais e pequenos agricultores, dos pensionistas e dos reformados, de certas categorias de funcionários públicos e de certos grupos sócio-profissionais;

Consolidação e aceleração do relançamento da actividade económica, do sector público e privado, através dos efeitos conjugados dos investimentos programados e suas incidências indirectas no conjunto da economia e das medidas de política de incentivo à actividade privada, em particular das iniciativas que tenham origem em cooperativas de trabalhadores e outras modalidades de propriedade social e se proponham o aumento da capacidade produtiva em bens e serviços fundamentais, designadamente através do desenvolvimento e consolidação do sector nacionalizado, com a garantia de sua manutenção nos termos da Constituição, e admitindo soluções diversificadas para as empresas intervencionadas, tais como a transformação em cooperativas, a nacionalização ou outras soluções, sem excluir a devolução ao sector privado, conforme as situações concretas, ouvidos os trabalhadores interessados;

Prossecução da Reforma Agrária com o respeito pelo princípio constitucional da intervenção dos trabalhadores em todos os aspectos da sua execução, designadamente no que respeita à concessão de reservas e quaisquer desanexações, que só serão realizadas ouvidos previamente os trabalhadores interessados, com respeito pelos seus interesses, nomeadamente os do seu emprego;

Prosseguimento e concretização do processo de expropriação de cerca de 700000 ha de propriedades na zona da Reforma Agrária e adopção de medidas de política de apoio financeiro e técnico adequadas às explorações agrícolas da zona da Reforma Agrária, designadamente a pequenos agricultores, cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, e a manutenção do crédito agrícola de emergência e a fixação dos preços de garantia de produtos agrícolas antes das sementeiras, por forma a orientar a produção e permitir justa compensação aos pequenos e médios agricultores e rendeiros, bem como o estabelecimento de preços de outros produtos antes das colheitas;

Prosseguimento da institucionalização das transformações no mundo rural, através da apresentação à Assembleia da República de propostas de lei relativas às bases gerais da Reforma Agrária, aos estatutos das respectivas unidades de produção, das terras, águas e florestas, e revisão do regime jurídico da expropriação e do arrendamento e dos regimes de indemnização por expropriação;

A promoção do saneamento e reequilíbrio financeiro das empresas públicas e privadas em dificuldades financeiras mas com viabilidade económica nos domínios considerados prioritários;

A correcção, sempre que possível, dos desequilíbrios regionais, mediante a definição e aplicação de critérios de localização obrigatória ou privilegiada de certos empreendimentos produtivos e equipamento social.

2. A prossecução dos objectivos gerais atrás definidos obedecerá a uma estratégia global de actuação, que terá por base a adopção das medidas de política tendentes à consecução das seguintes metas:

Um programa de investimento da Administração Pública de 38 milhões de contos, dos quais 33 milhões a cargo do Orçamento Geral do Estado;

Um investimento de 64 milhões de contos no sector da actividade económica empresarial, dos quais 35 milhões a despender pelo sector empresarial do Estado e os restantes 29 milhões pelo sector privado, por fenómeno de arrastamento, e outras medidas de relançamento da actividade económica geral (acréscimo em relação a 1976 de 53,2% e 33,2%, respectivamente, a preços correntes e constantes);

Exportações de bens e serviços no montante de 92 milhões de contos, ou seja um acréscimo de 22,6% em relação ao valor previsto para 1976, ou o equivalente a um aumento de 11,4% em volume, e contenção das importações subordinada à elaboração de um orçamento cambial para o sector público e para os bens cuja importação seja contingentada;

A fixação do consumo corrente do sector público em 102 milhões de contos, o que representa uma desaceleração do ritmo de expansão que se vinha a verificar nos últimos anos, mas, ainda assim, consagrando um aumento de 15,9% em relação aos valores estimados para 1976, a preços correntes, embora com estagnação quando avaliado a preços constantes;

A limitação total de subsídios a 12,5 milhões de contos e as transferências para os particulares a 53 milhões, dos quais 40 milhões para a Previdência;

A manutenção do nível global de consumo privado em termos reais de 1976, com salvaguarda de participação do factor trabalho no rendimento nacional;

A fixação e contrôle dos preços e garantias do abastecimento dos produtos constantes na lista a publicar pelo Governo até ao fim de Janeiro (cabaz-de-compras), ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores;

A actualização do salário mínimo para 1977, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1977;

A obtenção de transferências líquidas do exterior (de que as remessas dos emigrantes constituem parte substancial) no montante de 35 milhões de contos, o que equivale a supor um aumento de 30% em relação ao valor previsto para o ano em curso;

A subscrição de um empréstimo público de montante não inferior a 10 milhões de contos;

O aumento das receitas do Orçamento Geral do Estado em 21,8% relativamente ao ano em curso, devendo atingir 99,2 milhões de contos.

3. Através da estratégia delineada e da execução das medidas que a mesma pressupõe, será possível conseguir, além da nítida melhoria no nível do equipamento social e infra-estruturas básicas do volume de desemprego, os seguintes resultados indicativos do relançamento da actividade económica e reestabelecimento progressivo do equilíbrio financeiro interno e externo:

O PIBcf atingirá, a preços correntes, o valor de 519 milhões de contos, o que equivale a um crescimento de valor, em relação a 1976, de 20,7%, isto é, 5% em termos reais;

O deficit corrente do sector público (Estado, Previdência e outros) será de 18,6% de contos;

O deficit da balança de transacções correntes situar-se-á em 22 milhões de contos, admitindo medidas de contingentação das importações no montante de 5 milhões de contos.

4. No que se refere aos investimentos da Administração Pública, o Governo obriga-se a dar a aplicação à verba global prevista, nos termos dos quadros I e II, os quais contêm, respectivamente, a atribuição do montante do investimento por sectores sócio-económicos e por Ministérios, com discriminação das respectivas partes de financiamento. (Para maior desenvolvimento, veja-se Plano 77 - Estratégia e Medidas de Política Económica e Síntese dos programas de Investimento e Análise Sectorial, programas e Síntese Regional, PIAP-77, ed. Departamento Central de Planeamento, Novembro, 1976).

5. Ao investimento do sector empresarial do Estado é fixado um limite mínimo de 35 milhões de contos a atribuir a projectos em curso ou a lançar de novo pelas empresas públicas e controladas pelo Estado, devendo aquele obedecer a critérios conjugados de efeito positivo sobre a correcção da estrutura produtiva, dependência económica externa, emprego de recursos humanos e naturais e desequilíbrios regionais. (Para maior desenvolvimento, veja-se Plano para 1977 - Anexo III - Programa de Investimento do Sector Empresarial do Estado - PISEE- 77, Departamento Central de Planeamento, Novembro, 1976).

6. A prossecução dos objectivos gerais atrás definidos será feita com obediência ao princípio constitucional de intervenção das populações, através das autarquias e comunidades locais, organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

QUADRO I

PIAP-77 - Investimentos por sectores e fontes de financiamento

(ver documento original)

QUADRO II

PIAP-77 - Investimentos por Ministérios

(ver documento original)

Aprovada em 29 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219487.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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