Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1520/2004, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1520/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Tortosendo e Regulamento e Tabela de Taxas da Piscina Pública de Tortosendo. - Para os devidos efeitos torna-se público os regulamentos e tabela de taxas da Freguesia de Tortosendo e Regulamento e Taxas da Piscina de Tortosendo, ambas aprovadas, por unanimidade, pelo executivo da Junta de Freguesia de Tortosendo, na reunião de 28 de Novembro de 2003.

12 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Junta, Carlos Manuel de Abreu Mendes Pereira.

Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Tortosendo

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias.

Assim, para dar cumprimento ao preceituado na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é definido o presente Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Tortosendo.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Mercado municipal de Tortosendo

Mercado Municipal de Tortosendo constitui um dos meios pelo qual o município e a freguesia exercem as suas atribuições de abastecimento público, e a sua organização e funcionamento obedecerão às disposições do Regulamento de Mercados e Feiras do Concelho da Covilhã.

Artigo 2.º

Canídeos e gatídeos da freguesia

1 - A alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, veio conferir às freguesias competência administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos.

2 - Aplica-se, no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, o disposto na legislação em vigor e na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º

Cemitério de Tortosendo

Aplica-se, no que concerne ao cemitério de Tortosendo, o disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Emissão de atestados e outros documentos

Aplica-se, no que concerne à emissão de atestados e outros documentos, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º

Disposições comuns

1 - O Estado, as autarquias locais e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamentos de todas as taxas e licenças previstas nesta tabela.

2 - Ficam isentos de pagamento de taxas e licenças as pessoas colectivas de utilidade pública, administrativa, as instituições religiosas, associações particulares de solidariedade social, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização de fins estatutários.

3 - Ficam isentos de pagamento, as taxas requeridas por particulares que se provem casuisticamente a situação de carência económica:

a) Considera-se carência económica, quando os rendimentos declarados em IRS sejam inferiores a duas vezes o salário mínimo nacional;

b) Considera-se agregado familiar todas as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação sob o mesmo tecto.

4 - Consideram-se residentes na área da freguesia os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral:

a) Os cidadãos não inscritos no recenseamento e que residam na área da freguesia há mais de 30 dias, podem fazer prova da sua residência através de cópia de contrato de arrendamento ou por testemunho de duas casas comerciais da freguesia.

5 - Estão ainda isentos de pagamento de taxas:

a) Os documentos para:

Fins militares;

Fins escolares;

Abono de família;

Aquisição de nacionalidade.

b) Outros referidos em legislação própria (exemplo: apoio judiciário).

6 - Nos documentos de interesse particular para os quais seja permitida a classificação de urgente, será cobrada a taxa respectiva agravada em dobro.

7 - Os documentos de interesse particular para os quais seja permitida a classificação de urgente, serão entregues no prazo máximo de dois dias úteis.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos documentos para os quais não esteja prevista a referida classificação no presente Regulamento e tabela de taxas.

9 - As presentes disposições comuns não se aplicam ao Mercado Municipal de Tortosendo.

10 - Cabe à Junta de Freguesia resolver as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento, e definir, quando for caso disso, as normas necessárias à sua aplicação.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Pela ocupação dos espaços do Mercado Municipal de Tortosendo, são devidas as seguintes taxas:

Lojas para café (mensal) - 171,09 euros;

Talhos n.os 1 e 2 (mensal) - 35,91 euros;

Talho n.º 3 (barra frio incluída) - 50 euros;

Talho n.º 4 - 44,89 euros;

Barra de frigorífico (mensal) - 7,98 euros;

Frigorífico peixe (diário) por caixa - 1 euro;

Banca de peixe (mensal) - 13,47 euros;

Banca de queijo (mensal) - 11,52 euros;

Banca produtor (mensal) - 4,99 euros;

Banca (diária) - 1 euro;

Terrados (metro) - 1 euro.

Artigo 7.º

Licenciamento por cada cão:

Categoria A - 2 euros;

Categoria B - 4 euros;

Registos - 1 euro.

Artigo 8.º

São devidas as seguintes taxas pela prestação de serviços relativos ao cemitério:

Inumações em sepultura temporária - 25 euros;

Inumações em sepulturas perpétuas - 30 euros;

Trasladações dentro do cemitério - 35 euros;

Trasladações de e para fora cemitério - 25 euros;

Inumações ou trasladações em jazigos - 50 euros;

Concessão de sepulturas perpétuas - 1250 euros;

Ossários - 500 euros.

Artigo 9.º

Pela emissão de atestados e declarações, são devidas as seguintes taxas:

Atestados de residência, para diversos fins - 1 euro;

Atestados comprovativos de actividade e profissão - 1 euro;

Atestado comprovativo de situação económica - 1 euro;

Atestado comprovativo de agregado familiar, herdeiros ou cabeça-de-casal - 1 euro;

Atestado comprovativo de não exercício de profissão, de situação económica, ou que não exerce profissão ou actividade remunerada, para diversos fins - 1 euro;

Atestados comprovativos em como vive a cargo de - 1 euro;

Cópias de atestados e certidões - 0,50 euros;

Outros atestados e declarações - 1 euro;

Até 10 fotocópias/cada - 0,10 euros;

Mais de 10 fotocópias/cada - 0,07 euros;

Cada folha de fax - 0,50 euros.

Artigo 10.º

Delegação de competências

As taxas a cobrar em casos de delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia (exemplo urbanismo), serão as praticadas pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

As taxas mencionadas nos artigos anteriores poderão ser aumentadas anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia de Tortosendo, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação nos termos legais.

Aprovado pela Junta de Freguesia de Tortosendo em reunião de 28 de Novembro de 2003.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Tortosendo em reunião de 22 de Dezembro de 2003.

Regulamento e Tabela de Taxas da Piscina Pública de Tortosendo

Preâmbulo

Nos termos do estatuído na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Tortosendo, por proposta da Junta de Freguesia, aprova o seguinte Regulamento e Taxas da Piscina de Tortosendo

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Funcionamento

1 - A Piscina Pública de Tortosendo, funciona no período de verão em tempo a determinar pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia de Tortosendo, obriga-se a cumprir, respeitar e fazer respeitar todas as normas legais em vigor para que a utilização da piscina de Tortosendo decorra nas melhores condições estabelecidas.

3 - O horário de funcionamento da piscina será definido pela Junta de Freguesia de Tortosendo e será afixado na entrada principal da mesma.

a) Os utentes da piscina, deverão sair da água 15 minutos antes do tempo definido pelo horário para fecho da piscina.

Artigo 2.º

Direitos e deveres

1 - Os menores de seis anos de idade devem fazer-se acompanhar por um dos seus pais, ou por alguém, maior de 18 anos, que se responsabilizará pela sua permanência na piscina, não podendo de forma alguma essa responsabilidade ser imputada ao vigilante ou vigilantes da mesma.

2 - Não é permitido aos utentes da piscina de Tortosendo:

a) Acender fogueiras;

b) Danificar a natureza envolvente;

c) Jogar à bola, ou praticar outros jogos que incomodem fisicamente os demais utentes;

d) Entrar directamente na piscina sem passar pelos chuveiros e lava-pés;

e) Arremessar objectos para dentro da piscina;

f) Praticar demais actos incomodativos a terceiros.

3 - Aos utentes da piscina cabe a guarda das suas roupas e objectos pessoais, pelo que em circunstância alguma pode a Junta de Freguesia de Tortosendo, ou os vigilantes da piscina, serem responsabilizados por eventuais desaparecimentos.

4 - Os frequentadores da piscina pagarão uma taxa/dia pela utilização da mesma e deverão:

a) Conservar o seu bilhete;

b) Sempre que saírem da piscina devem entregar o seu bilhete a um dos vigilantes, para mais tarde poder voltar a entrar;

c) As saídas da piscina só poderão fazer-se no período de almoço e ou em casos excepcionais devidamente comprovados.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 3.º

1 - Pela utilização da Piscina Pública de Tortosendo são devidas as seguintes taxas:

Um dia - 1,50 euros;

Cinco dias - 5 euros.

2 - Ficam isentos de pagamento de taxa:

a) Os menores de seis anos de idade;

b) Um acompanhante dos menores de seis anos (que não pode utilizar a piscina), ou outros que não manifestam intenção de entrar na água da piscina.

Artigo 4.º

As taxas mencionadas nos artigos anteriores poderão ser aumentadas anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia de Tortosendo, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação nos termos legais.

Aprovado pela Junta de Freguesia de Tortosendo em reunião de 28 de Novembro de 2003

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Tortosendo em reunião de 22 de Dezembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2194625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda