Despacho 22 396/2007
Em 2005, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil formou um conjunto de bombeiros voluntários para constituírem equipas helitransportadas de combate a incêndios florestais.
A estruturação dessas equipas não foi desenvolvida tendo em conta os territórios de risco, o enquadramento técnico e operacional, bem como a necessária localização territorial dos bombeiros que permitisse uma planificação operacional durante todo o ano.
Também ao nível da relação hierárquica não foi determinada a sua dependência para além das fases Bravo e Charlie previstas nas directivas operacionais de defesa da floresta contra incêndios.
Em 2006, foi promovido um conjunto de mudanças na estrutura de combate a incêndios florestais que levaram a um novo enquadramento dos recursos humanos existentes.
O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, vem, posteriormente, permitir a criação e organização de forças especiais para o desenvolvimento e cumprimento de missões que cumprem à ANPC.
Perante esta nova realidade, importa que se enquadre a Força Especial de Bombeiros Canarinhos no novo regime legal agora existente e se determine a sua dimensão, universo de missões e áreas de actuação.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho 13 996/2007, do Ministro da Administração Interna, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, determino:
1 - É criada a Força Especial de Bombeiros Canarinhos, adiante abreviadamente designada FEB, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho.
2 - A FEB é composta por duas companhias, situadas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - A FEB dispõe de uma unidade sediada em Lisboa, não superior a 15 elementos, que intervirá nas missões e nos locais determinados pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - A estrutura de comando da FEB integra um comandante, um 2.º comandante e um adjunto de operações, nomeados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil mediante proposta do director nacional de Bombeiros.
5 - O recrutamento do quadro de comando, de oficiais-bombeiros e de bombeiros para a FEB é efectuado no universo dos corpos mistos e voluntários, através de contrato técnico-operacional.
6 - O plano de recrutamento e selecção para a FEB é da competência da Direcção Nacional de Bombeiros.
7 - O desenvolvimento do plano de formação e certificação dos elementos da FEB compete à Escola Nacional de Bombeiros, carecendo de homologação do director nacional de Bombeiros.
8 - A FEB dispõe, nos termos da lei, de estandarte nacional.
9 - É atribuído guião à FEB e flâmula às companhias que a integram, de acordo com os modelos e condições de uso aprovados pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
10 - Os planos de operações, de equipamento e de fardamento são elaborados pelo comandante da FEB e homologados pelo director nacional de Bombeiros ouvido o Comando Nacional Operações de Socorro.
11 - A direcção nacional de Recursos de Protecção Civil assegura o suporte logístico e administrativo da FEB.
6 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado da Protecção Civil,
Ascenso Luís Seixas Simões.