Por anterior despacho conjunto, divulgado a 20 de Setembro de 1976, foi cometido ao Estado o pagamento das despesas postais de largo número de empresas jornalísticas.
Previa-se então, para o auxílio assim concedido, uma vigência restrita - que não ultrapassaria o presente ano -, assim como a revisão, em moldes definitivos, das medidas oportunamente tomadas.
Aconteceu, porém, que razões várias, a que não é estranho o elevado ritmo da acção governativa, vieram retardar os estudos necessários à aludida reformulação, impondo-se agora a manutenção dos benefícios já concedidos.
Por outro lado, a prática veio revelar a existência de algumas dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da isenção postal, dúvidas essas que o presente diploma tentará esclarecer.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1) É prorrogada, até 30 de Abril do corrente ano, com as ressalvas constantes dos artigos seguintes, a vigência do despacho conjunto de 20 de Setembro de 1976 sobre a distribuição postal das publicações periódicas.
2) O pagamento, pelo Estado, da referida difusão postal restringir-se-á às expedições para território nacional.
3) O ponto II, do mesmo despacho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Consideram-se excluídas dos benefícios previstos na disposição precedente:
a) As publicações periódicas de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76;
b) Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe uma média mensal superior a metade do espaço total da publicação;
c) Os jornais e revistas editados por partidos políticos, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
d) As publicações periódicas de conteúdo predominantemente religioso, sem distinção de crenças;
e) Todas aquelas que sejam exclusivamente distribuídas a um grupo bem delimitado de pessoas, não sendo postas à venda do público, em geral.
2 - As medidas de apoio constantes do presente diploma reportam-se exclusivamente às publicações periódicas de carácter informativo ou doutrinário, excluindo-se, expressamente, todas as demais, e bem assim aquelas que utilizarem o formato de livro.
3 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá suspender a isenção prevista no ponto I, n.º 1, caso se verifique que uma empresa beneficiada deixou de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
4) As credenciais emitidas nos termos do despacho conjunto de 20 de Setembro de 1976 deverão ser remetidas à Secretaria de Estado da Comunicação Social, para revalidação, até 28 do corrente mês de Fevereiro.
5) O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 18 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.