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Decreto-lei 938/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga por mais seis meses o prazo previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 365/76, de 15 de Maio (albergues distritais de mendicidade).

Texto do documento

Decreto-Lei 938/76

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 365/76, de 15 de Maio, mandou integrar no Ministério dos Assuntos Sociais os albergues distritais de mendicidade.

O n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma prevê a nomeação de comissões liquidatárias, às quais compete exercer as funções das comissões administrativas até então existentes, bem como «estudar e propor, de colaboração com os grupos distritais de mendicidade, o destino a dar a cada um deles».

Segundo o n.º 3 do mesmo artigo 2.º, as comissões liquidatárias cessariam funções dentro de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor daquele diploma, com excepção do Albergue da Mitra, «cujo mandato não deverá exceder um ano».

Quanto ao pessoal da Polícia de Segurança Pública a prestar serviço nos albergues de mendicidade, o artigo 15.º previa a sua gradual substituição por funcionários do Ministério dos Assuntos Sociais, até ao prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do diploma de integração.

Considerando o atraso verificado no processo de nomeação e respectiva posse da maioria das comissões liquidatárias;

Considerando que a reconversão dos albergues distritais implica a análise, caso a caso, dos encargos financeiros, do destino a dar ao equipamento existente e da atribuição das valências prosseguidas pelos mesmos;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É prorrogado por mais seis meses o prazo previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 365/76, de 15 de Maio, sem prejuízo da cessação de funções anteriores àquela data, nos casos em que a reconversão puder ser antecipada.

2. Ficam, igualmente, dilatados, por igual período, os prazos que, pelo Decreto-Lei 365/76, teriam o seu termo até 31 de Dezembro do ano em curso.

Art. 2.º Durante o período de tempo previsto no artigo anterior continuará a prestar serviço nos albergues de mendicidade o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-15 - Decreto-Lei 365/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Transfere os albergues distritais de mendicidade para o Ministério dos Assuntos Sociais, integrando-os no Instituto da Família e Acção Social, com excepção dos albergues distritais dos Açores e da Madeira, que passarão a depender das respectivas Juntas Administrativas e de Desenvolvimento Regional, aprovando normas de gestão administrativa e financeira daqueles serviços. Determina a criação, na dependência do citado Instituto, de centros distritais de acolhimento em Lisboa, Porto e Coimbra, estabelecendo (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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