de 31 de Dezembro
A Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos foi criada em 1946, competindo-lhe fiscalizar a construção das centrais produtoras hidráulicas.Com a criação de uma empresa pública única para a produção e distribuição de energia eléctrica a realidade do sector foi profundamente alterada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos, criada pelo Decreto 35684, de 3 de Junho de 1946.
Art. 2.º A fiscalização das obras dos grandes aproveitamentos hidroeléctricos, incluindo os de fins múltiplos, passa a ser feita pelos serviços competentes das Secretarias de Estado da Energia e Minas e dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, no quadro das suas leis orgânicas e de harmonia com as disposições do Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, e dos estatutos da empresa Electricidade de Portugal, E. P., abreviadamente EDP, e legislação complementar.
Art. 3.º - 1. Em virtude do disposto no artigo 1.º serão entregues à EDP as instalações, mobiliário, equipamento e aparelhagem utilizados pela Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos nos estaleiros das obras em curso e serão entregues à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos o mobiliário e equipamento utilizados na sede da mesma Comissão, para a qual transitarão todos os encargos contratuais, nomeadamente os decorrentes do contrato de arrendamento do andar onde se situa aquela sede.
2. As entregas referidas na alínea anterior serão feitas mediante auto.
3. O pessoal da Comissão será integrado na EDP, nos estaleiros referidos na alínea 1 ou noutros locais de trabalho que a empresa considere conveniente, sem prejuízo da continuidade de trabalho e dos direitos e regalias adquiridos.
Art. 4.º Por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico será nomeada uma comissão liquidatária com vista à elaboração dos autos referidos no artigo 3.º, liquidação de quaisquer pagamentos e fecho de contas, devendo concluir o trabalho até 31 de Janeiro de 1977.
Art. 5.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.