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Decreto 935/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a aquisição por parte do Estado Português de uma colecção de 1066 peças de arte indonésia.

Texto do documento

Decreto 935/76

de 31 de Dezembro

Considerando que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar adquiriu ao Dr.

Vítor Bandeira, pelo preço de 5000 contos, a pagar em cinco prestações anuais de 1000 contos cada uma, uma colecção de 1066 peças de arte indonésia;

Considerando que é do maior interesse para o património científico nacional a aquisição da colecção de obras de arte da Indonésia, dado o seu inestimável valor nos campos sociológico, histórico, económico e cultural;

Nestes termos:

De harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1. É confirmado o contrato de compra e venda celebrado entre o Estado Português e o Dr. Vítor Bandeira relativo à aquisição por aquele de uma colecção de 1066 peças de arte indonésia.

2. O preço global da compra é de 5000 contos, a liquidar em prestações anuais e consecutivas de 1000 contos cada uma, com termo no ano económico de 1977, sendo este encargo suportado pela verba do capítulo único, artigo 13.º, n.º 2 «Bens duradouros - Material de educação, cultura e recreio», do orçamento da Junta de Investigação Científica do Ultramar.

3. Consideram-se abrangidos pela presente autorização os pagamentos já efectuados por conta do preço estipulado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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