de 31 de Dezembro
1. Nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 16 de Março do ano em curso foi criada a Região de Saneamento Básico de Lisboa.2. Os estudos a que esta entidade vai proceder terão não só a finalidade da institucionalização da Empresa Pública de Saneamento Básico da Região de Lisboa como uma análise global dos custos de água, o que irá permitir a definição de uma verdadeira política de preços que devem ser praticados na região.
3. Até à definição dessa política o Estado subsidiará a Empresa Pública das Águas de Lisboa por metro cúbico de água consumida.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a concessão de subsídios não reembolsáveis à Empresa Pública das Águas de Lisboa, destinados a atenuar as dificuldades da sua actual situação financeira.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 459984000$00, a inscrever no orçamento respeitante ao corrente ano económico do mencionado Ministério, sob a forma seguinte:
Despesa extraordinária
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 35.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:Despesas de capital:
Artigo 438.º-A «Transferências - Empresas»:
N.º 3 «Subsídio não reembolsável à Empresa Pública das Águas de Lisboa» ...
459984000$00 Art. 3.º Para compensação do crédito referido no artigo precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.