de 31 de Dezembro
A sede do Grémio Lusitano, em edifício próprio, foi abusivamente ocupada e entregue, em 1937, à Legião Portuguesa, que ali se manteve até 25 de Abril de 1974.Readquirido o edifício, em grande parte destruído, teve o Grémio Lusitano de proceder a grandes obras de reconstrução, no montante de 1500 contos, dos quais é ainda devedor de 1000, carecendo também, além disso, de proceder ao restauro e substituição dos bens que constituíam o recheio do imóvel, cujo valor é estimado em 1500 contos.
Desprovido dos meios financeiros necessários para ocorrer àqueles encargos e sem possibilidade de os adquirir, pretende o Grémio Lusitano, como parece de inteira justiça, ser indemnizado dos prejuízos materiais sofridos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a concessão de um subsídio de 2500 contos ao Grémio Lusitano, a título de indemnização definitiva, por todos os prejuízos que lhe foram causados pela ocupação do edifício próprio da sua sede até 25 de Abril de 1974.
Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo anterior é efectuada a transferência de 2500000$00 da verba descrita no capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1, «Intendência-Geral do Orçamento», do vigente orçamento do Ministério das Finanças, para a dotação a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna, sob o capítulo 7.º, artigo 101.º-A, «Transferências - Instituições particulares», n.º 1 «Subsídio ao Grémio Lusitano».
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.