de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável aos estabelecimentos fabris militares.
2. O subsídio a atribuir a cada um dos estabelecimentos fabris não designados no artigo 2.º do presente decreto-lei será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior são abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no total de 303747000$00 para prover à satisfação de despesas não previstas no actual Orçamento Geral do Estado:
Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento
da Força Aérea
Capítulo 1.º «Estado-Maior-General das Forças Armadas»:Artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares» ... 263747000$00
Defesa Nacional - Departamento da Marinha
Capítulo 10.º «Arsenal do Alfeite»:
Artigo 382.º «Outras despesas correntes» ... 40000000$00 ... 303747000$00 Art. 3.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado representativas de aumentos de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária:Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 18.º «Estampilhas fiscais» ... 3747000$00 Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 24.º «Imposto sobre venda de automóveis» ...
300000000$00 ... 303747000$00 Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.T