de 31 de Dezembro
Considerando a movimentação invulgar de pessoal, fundamentalmente motivada pelo regresso de todos os militares das ex-colónias, que não possibilitou a elaboração, em devido tempo, das portarias correspondentes às diversas mudanças de situação;Considerando igualmente que desse facto resultou também a impossibilidade de regularizar algumas mudanças de situação referentes a colocações nas ex-colónias;
Considerando que, embora indevidamente, mas porque não foram dadas a conhecer em devido tempo, ao sector administrativo, as alterações ocorridas, este pessoal militar foi sempre abonado dos seus vencimentos;
Considerando, finalmente, que, face ao exposto, a elaboração dos processos de «Anos findos» para obtenção do visto do Tribunal de Contas origina a cativação de elevados montantes que não correspondem a necessidades reais:
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São considerados legais os abonos efectuados, sem formalidade de cabimento e processados através das rubricas dos anos a que respeitavam, aos militares que tiveram mudança de situação, enquanto nas ex-colónias e no território nacional, por motivo da descolonização.
Art. 2.º As portarias resultantes das alterações descritas no artigo anterior serão publicadas com dispensa do cumprimento de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º Este decreto-lei manter-se-á em vigor até à regularização das situações descritas no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.