A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 914/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que sejam considerados legais os abonos efectuados, sem formalidade de cabimento e processados através das rubricas dos anos a que respeitavam, aos militares que tiveram mudança de situação, enquanto nas ex-colónias e no território nacional, por motivo da descolonização.

Texto do documento

Decreto-Lei 914/76

de 31 de Dezembro

Considerando a movimentação invulgar de pessoal, fundamentalmente motivada pelo regresso de todos os militares das ex-colónias, que não possibilitou a elaboração, em devido tempo, das portarias correspondentes às diversas mudanças de situação;

Considerando igualmente que desse facto resultou também a impossibilidade de regularizar algumas mudanças de situação referentes a colocações nas ex-colónias;

Considerando que, embora indevidamente, mas porque não foram dadas a conhecer em devido tempo, ao sector administrativo, as alterações ocorridas, este pessoal militar foi sempre abonado dos seus vencimentos;

Considerando, finalmente, que, face ao exposto, a elaboração dos processos de «Anos findos» para obtenção do visto do Tribunal de Contas origina a cativação de elevados montantes que não correspondem a necessidades reais:

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São considerados legais os abonos efectuados, sem formalidade de cabimento e processados através das rubricas dos anos a que respeitavam, aos militares que tiveram mudança de situação, enquanto nas ex-colónias e no território nacional, por motivo da descolonização.

Art. 2.º As portarias resultantes das alterações descritas no artigo anterior serão publicadas com dispensa do cumprimento de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º Este decreto-lei manter-se-á em vigor até à regularização das situações descritas no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219320.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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