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Decreto-lei 75-X/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas e os vencimentos mensais dos alunos cadetes da Academia Militar e da Escola Naval, cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-X/77

de 28 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar efectivo nas fileiras serão os seguintes:

(ver documento original) 2. Os cadetes alunos da Academia Militar e da Escola Naval serão abonados do vencimento mensal de 950$00.

3. Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada serão abonados do vencimento mensal de 350$00 durante os três primeiros meses da sua prestação de serviço, recebendo nos restantes o vencimento mensal de 950$00.

Art. 2.º O presente diploma produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Art. 3.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes de estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219267.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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