de 28 de Fevereiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar efectivo nas fileiras serão os seguintes:
(ver documento original) 2. Os cadetes alunos da Academia Militar e da Escola Naval serão abonados do vencimento mensal de 950$00.
3. Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada serão abonados do vencimento mensal de 350$00 durante os três primeiros meses da sua prestação de serviço, recebendo nos restantes o vencimento mensal de 950$00.
Art. 2.º O presente diploma produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.
Art. 3.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes de estado-maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1977.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.