Decreto-Lei 404/89
de 15 de Novembro
A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das características organolépticas.
Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), o que irá favorecer a sua procura.
É por este motivo que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver estes vinhos de Encostas da Nave e Varosa reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar em lei a regulamentação e a delimitação destas zonas vitivinícolas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São aprovados os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Encostas da Nave e Varosa, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados «VQPRD».
2 - A denominação «Varosa» substitui, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a que tinha sido considerada, no Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, como «Lamego».
Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.
Promulgado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTOS DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DE ENCOSTAS DA NAVE E VAROSA
Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD), da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:
a) «Encostas da Nave»;
b) «Varosa».
2 - É reconhecida como indicação de proveniência regulamentada (IPR), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD), da nomenclatura comunitária, a denominação «Varosa», de que poderão usufruir os vinhos brancos e tintos produzidos nesta região vitícola que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos VEQPRD.
3 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Art. 2.º A área geográfica correspondente a cada uma das zonas agora consideradas, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange:
a) Encostas da Nave:
Do Município de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar;
Do Município de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto;
Do Município de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades;
Do Município de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte;
Do Município de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longra e Paradela;
b) Varosa:
Do Município de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões;
Do Município de Lamego, as freguesias de Britande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei, ou Arneirós, e parte da freguesia de Várzea de Abrunhais, em que se exclui a Quinta do Prado, que pertence à Região Delimitada do Douro;
Do Município de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.
Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar instaladas nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos:
a) Encostas da Nave - solos litólicos não húmicos de granitos;
b) Varosa:
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade são as seguintes:
a) Encostas da Nave:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Mourisco-Tinto, Tinta-Amarela Touriga-Francesa e Touriga-Nacional, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 80%, devendo a Touriga-Francesa estar representada com pelo menos 50%;
Castas autorizadas: Bastardo, Jaen, Moreto e Tinta-Carvalha;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Malvasia-Fina, Folgosão e Gouveio, ou Vedelho, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 80%, devendo a Malvasia-Fina estar representada no mínimo com 40%;
Castas autorizadas: Branquinha, Cerceal, Codega, Fernão-Pires e Malvasia-Rei;
b) Varosa:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alvarelhão, Tinta-Barroca, Tinta-Roriz, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Malvasia-Fina, Arinto, Borrado-das-Moscas, Cerceal, Códega, Gouveio, ou Vedelho, Fernão-Pires e Folgosão, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 80%;
Casta autorizada: Malvasia-Rei;
Vinhos base para espumantes tintos:
Castas recomendadas: Alvarelhão, Pinot-Tinto, Tinta-Barroca, Tinta-Roriz e Touriga-Francesa;
Vinhos base para espumantes brancos:
Castas recomendadas: Malvasia-Fina, Borrado-das-Moscas, Cerceal, Chardonnay, Fernão-Pires, Folgosão, Malvasia-Rei e Pinot-Branco.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Art. 5.º - 1 - As vinhas consideradas nesta denominação deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia, e a sua elaboração, salvo em casos execepcionais a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, e que ficarão sob o controlo da referida entidade.
2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem possuir um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 10,5% para os vinhos tintos e de 10% para os vinhos brancos.
Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Art. 10.º Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após o estágio mínimo de:
a) Encosta da Nave - 12 meses;
b) Varosa - 6 meses.
Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:
a) Vinhos tintos - 11,5%;
b) Vinhos brancos - 11%.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigados a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, a saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela entidade competente.
2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
Art. 15.º Os vinhos espumantes naturais, de qualidade comprovada, que satisfaçam as características estabelecidas para os VQPRD e demais legislação aplicável e que provenham de vinhas que cumpram as disposições dos presentes Estatutos poderão ser comercializados como produto de qualidade com referência à região vitícola Encostas da Nave.
(ver documento original)