de 29 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Transitam para a administração da Junta Distrital de Lisboa, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas pelo artigo 314.º do Código Administrativo, passando a constituir encargo daquela autarquia as respectivas despesas de funcionamento, os seguintes estabelecimentos e serviços de assistência social das freguesias do concelho de Lisboa, que têm vindo a ser administrados pela respectiva União de Freguesias:
a) O internato infantil denominado «Alvor», situado em Paiões, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra;
b) O internato denominado «Pousal», situado em Alcainça, freguesia da Malveira, concelho de Mafra, destinado a doentes de cura demorada;
c) Os bairros de habitação social denominados «Bairro Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», situados na freguesia de Odivelas, concelho de Loures, o primeiro no lugar da Pontinha e o segundo no lugar da Urmeira, Paiã;
d) A colónia de férias infantil de S. Julião da Ericeira, bem como o respectivo curso de monitores.
2. A competência exercida pelos órgãos da autarquia distrital sobre os estabelecimentos referidos no artigo anterior não prejudica a intervenção tutelar do Governo, nos termos da lei geral.
3. O Governo Civil de Lisboa, dentro das suas disponibilidades, subsidiará, se necessário, a Junta Distrital de Lisboa para as despesas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não contando o referido subsídio para o limite de orçamentos suplementares a elaborar.
Art. 2.º - 1. Os edifícios e mais bens próprios da União de Freguesias, bem como as receitas consignadas, comparticipações, subsídios e valores em numerário, em cofre ou depositados, directamente afectos aos estabelecimentos e serviços transferidos, passam a pertencer à Junta Distrital.
2. Os encargos contraídos pela União ou freguesias associadas para o estabelecimento ou funcionamento dos mesmos estabelecimentos e serviços ficam a cargo da autarquia distrital, que para todos os efeitos, e sem dependência de qualquer formalidade, assume a posição dessas entidades nos contratos legalmente celebrados para os referidos fins, bem como quanto ao cumprimento de quaisquer obrigações, vencidas ou vincendas, que da prossecução destes impendam sobre aquelas.
Art. 3.º Aos quadros de pessoal da Junta Distrital de Lisboa serão acrescentados os lugares referidos no mapa anexo ao presente diploma, que daqueles ficarão a fazer parte integrante.
Art. 4.º O pessoal da União, incluindo o da secretaria central, adstrito aos estabelecimentos e serviços transferidos, transita, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos no que respeita ao tempo de serviço prestado, para os quadros de pessoal da Junta Distrital, mantendo as mesmas categorias e vencimentos.
Art. 5.º A promoção à categoria superior dos trabalhadores que não possuam as habilitações literárias normais exigíveis para o provimento das categorias para que transitam ficará sempre dependente da obtenção dessas habilitações.
Art. 6.º Nos casos em que das transferências previstas no artigo 3.º resulte a colocação de pessoal em lugares correspondentes a quaisquer categorias e classes do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, o seu provimento noutros departamentos ou serviços de administração local, em lugares do mesmo quadro, ainda que de igual categoria ou classe, dependerá sempre da aprovação no respectivo concurso de habilitação previsto na lei geral.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel das Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.