Regulamento 10/2004. - Considerando que o regulamento interno de apoio à formação nas áreas do cinema, audiovisual e multimédia foi aprovado pela direcção do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) no final de 2001;
Considerando que, durante a vigência do citado regulamento, pese embora os resultados positivos obtidos durante a sua aplicação, se concluiu pela necessidade de alteração da filosofia subjacente à atribuição de apoios à formação de modo a criar condições efectivas para a integração no mercado de trabalho dos estudantes nas áreas do cinema, áudio-visual e multimédia, bem como a melhorar o desempenho dos profissionais do sector;
Considerando ainda que o exercício da actividade administrativa se deve pautar pelos princípios fundamentais da transparência, da igualdade e da proporcionalidade, optou-se por proceder à atribuição dos apoios à realização e desenvolvimento de projectos e acções de formação nas áreas do cinema, áudio-visual e multimédia mediante a realização de concurso público:
Assim, nos termos da alínea e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, e ao abrigo do disposto nas alíneas f) e s) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 e nas alíneas e) e g) do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 408/98, de 21 de Dezembro, a direcção do ICAM deliberou o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento de Apoio à Realização e Desenvolvimento de Projectos e Acções de Formação nas Áreas do Cinema, Audiovisual e Multimédia, o qual consta em anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.
2 - Revogar o regulamento interno de apoio à formação nas áreas do cinema, audiovisual e multimédia.
3 - O Regulamento de Apoio à Realização e Desenvolvimento de Projectos e Acções de Formação nas Áreas do Cinema, Audiovisual e Multimédia entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de Janeiro de 2004. - A Direcção: Elísio Oliveira, presidente - José Pedro Ribeiro, vice-presidente - Maria Teresa Loureiro, vice-presidente.
ANEXO
Regulamento de Apoio à Realização e Desenvolvimento de Projectos e Acções de Formação nas Áreas do Cinema, Audiovisual e Multimédia.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o âmbito e as normas de atribuição de apoio financeiro à realização e desenvolvimento de projectos e acções de formação nas áreas do cinema, áudio-visual e multimédia.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por projecto ou acção de formação susceptível de beneficiar de apoio financeiro aquele cujo programa ou conteúdo permita aos destinatários adquirir ou aprofundar conhecimentos, bem como desenvolver capacidades técnico-profissionais nas áreas de gestão e técnicas, artísticas, produção, realização, distribuição e difusão nos domínios do cinema, áudio-visual e multimédia e que se realizem em território nacional.
3 - O apoio financeiro a conceder a acções de formação no estrangeiro, a acções de formação organizadas por universidades e escolas, à realização de trabalhos académicos por alunos de cursos do ensino profissional, de escolas do ensino secundário especializado do ensino artístico, do ensino superior politécnico ou universitário, bem como a projectos de familiarização do público com o cinema, áudio-visual e multimédia, é objecto de regulamentação específica.
Artigo 2.º
Requerentes e beneficiários
Podem requerer e beneficiar do apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento as pessoas colectivas que exerçam actividade nos sectores do cinema, áudio-visual ou multimédia.
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 - O apoio a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
2 - O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado, anualmente, pela direcção do ICAM.
3 - O montante do apoio financeiro a conceder por projecto ou acção é variável, em percentagem não superior a 50% do custo total de cada projecto ou acção, com o limite máximo de 15% do valor global a conceder no âmbito do concurso.
4 - Caso uma entidade seja organizadora de vários projectos ou acções de formação, não pode beneficiar de apoio financeiro que exceda 25% do montante global disponível para atribuir nesse concurso.
5 - O ICAM reserva-se o direito de não atribuir a totalidade do apoio financeiro a que se refere o n.º 2 do presente artigo desde que as candidaturas apresentadas não satisfaçam os critérios de selecção previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Projectos e despesas elegíveis
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento só podem respeitar a projectos ou acções não inseridas noutro tipo de iniciativa ou eventos apoiados por este Instituto e ainda não iniciados ou executados.
2 - São consideradas despesas elegíveis para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente Regulamento:
a) Honorários de formadores;
b) Concepção e elaboração de material didáctico do projecto ou acção de formação;
c) Deslocações de formadores;
d) Estada de formadores;
e) Promoção do projecto ou acção.
3 - O montante do apoio financeiro a atribuir pelo ICAM para comparticipação nas despesas referidas nas alíneas c) a e) do número anterior não pode ultrapassar 20% do valor do apoio financeiro a atribuir.
Artigo 5.º
Concurso público
1 - As formas de apoio previstas no presente Regulamento são atribuídas através de concurso público.
2 - O ICAM deve promover o anúncio de abertura do concurso referido no número anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional, por aviso afixado na sua sede e divulgação no site do ICAM.
3 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio a conceder;
b) Os limites a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º;
c) O prazo e o local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro devem ser apresentadas no ICAM, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a) A denominação social, sede, número de identificação de pessoa colectiva, objecto social e identificação dos seus representantes legais;
b) O número de telefone, de telefax e de endereço electrónico para contacto;
c) A designação do projecto ou acção;
d) Indicação do montante do apoio solicitado.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser dirigido à direcção do ICAM, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
a) Certidão do registo comercial do requerente, quando aplicável, ou cópia dos estatutos, se for o caso;
b) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Currículo do requerente;
d) Estrutura do projecto ou acção, objectivos e público alvo;
e) Indicação da duração e datas de realização;
f) Lista nominativa dos formadores e respectivos currículos;
g) Orçamento e montagem financeira do projecto ou acção, com indicação de outras entidades participantes ou financiadoras, e especificação das respectivas participações;
h) Outras informações julgadas de interesse pelo requerente para apreciação do seu pedido.
Artigo 7.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com os documentos e as informações referidos no artigo anterior e notifica o requerente para, no prazo de cinco dias úteis, suprir eventuais omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias.
2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
3 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão e de reclamação, é notificada aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas, se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de cinco dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos dos números anteriores, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.
Artigo 9.º
Análise e selecção
1 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão de análise constituída por um presidente e dois vogais efectivos a designar pela direcção do ICAM.
2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
Artigo 10.º
Critérios de selecção e avaliação
A apreciação das candidaturas de apoio financeiro é feita, no prazo de 20 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
a) Relevância do projecto ou acção de formação na área a que respeita a candidatura;
b) Qualidade e consistência da estrutura do projecto ou acção de formação;
c) Interesse dos objectivos e público alvo;
d) Interesse do tema do projecto ou acção para o desenvolvimento cultural do País;
e) Currículo dos formadores;
f) Currículo do requerente.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Compete à direcção do ICAM decidir sobre a atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pela comissão de análise após audiência dos interessados.
2 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a publicar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 12.º
Desistência
Os beneficiários podem desistir do apoio financeiro concedido até à data da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo 13.º
Artigo 13.º
Acordo de apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são concedidos mediante a celebração de acordos de apoio financeiro entre o ICAM e os respectivos beneficiários.
2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data de notificação referida no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 14.º
Conteúdo do acordo de apoio financeiro
1 - O acordo de apoio financeiro deve conter:
a) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente regulamento interno, que tem em conta o plano de trabalhos, as datas de início e fim do projecto ou acção de formação;
b) As garantias de realização do projecto ou acção no período para o qual se concede o apoio financeiro;
c) As contrapartidas a estabelecer, nomeadamente a menção do apoio financeiro do ICAM em todos os materiais didácticos, de divulgação e promoção do projecto ou da acção;
d) Os mecanismos de fiscalização da correcta execução do projecto ou acção;
e) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f) Data de entrega do relatório final e contas finais do projecto.
2 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
3 - O pagamento da última prestação depende da apresentação do relatório final no ICAM.
4 - O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar no ICAM o relatório final no prazo máximo de dois meses a contar da data da conclusão do projecto ou acção e as contas finais, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, no prazo máximo de três meses desde a data do pagamento da última prestação.
Artigo 15.º
Alterações ao projecto ou acção
1 - Qualquer alteração dos elementos constitutivos do projecto, nomeadamente substituição da entidade organizadora, alteração da estrutura do projecto, alteração das datas de realização ou duração, deve ser imediatamente comunicada ao ICAM e determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.
3 - A decisão de cancelamento ou de manutenção do apoio financeiro, deve ser notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 17.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
2 - Salvo diferente previsão contratual, a não realização do projecto ou acção e a não entrega do relatório final referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 18.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.
2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data de percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.