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Decreto-lei 867/76, de 28 de Dezembro

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Sumário

Determina que os primeiros-sargentos da Força Aérea que, nesta data, tenham a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante e reúnam as restantes condições de promoção sejam promovidos a sargentos-ajudantes, independentemente da vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 867/76

de 28 de Dezembro

Considerando que se torna urgente rever a situação dos primeiros-sargentos da Força Aérea que há muito reúnem as condições de promoção a sargento-ajudante, incluindo a frequência, com aproveitamento, do respectivo curso;

Considerando que os estudos referentes à organização das novas carreiras de sargentos são necessariamente morosos e que, portanto, é justo que a sua situação seja convenientemente corrigida enquanto se processa à reestruturação da Força Aérea;

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os primeiros-sargentos da Força Aérea que, nesta data, tenham a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante e reúnam as restantes condições de promoção são promovidos a sargentos-ajudantes, independentemente da vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1976.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/28/plain-219198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219198.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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