Na origem desta situação contam-se as inadequadas facilidades concedidas pelo Banco Borges & Irmão antes da nacionalização da banca, a ausência de planeamento e a ineficiente gestão comercial, de que resultou, nos últimos dois anos, uma diminuição de 37% no seu já fraco volume de vendas.
Considerando que a deterioração da situação económico-financeira da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S.
A. R. L., e das próprias condições de funcionamento têm vindo a agravar-se;
Considerando o actual clima social instável que, a manter-se, poderia pôr em risco os postos de trabalho de trezentos e vinte trabalhadores;
Considerando a necessidade de manter o apoio directo a mais de quinhentos pequenos e médios agricultores de regiões vinícolas, seus habituais fornecedores;
Considerando que a imagem e o volume de exportação da empresa vêm sendo progressivamente afectados, o que não é compatível com as perspectivas de vendas francamente favoráveis à sua valiosa e diversificada gama de produtos nem com a política de recuperação das exportações de vinhos que se pretende concretizada no sector;
Considerando que, para a recuperação económico-financeira da empresa, é necessário e premente um aumento de capital social e a completa reestruturação e relançamento do sector comercial;
Considerando que a intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., foi defendida pelo principal credor (Banco Borges & Irmão) e, de forma veemente, pelos trabalhadores da empresa;
Considerando preenchidas as condições definidas no Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, as orientações recentes adoptadas pelo Governo em matéria de intervenção nas empresas e os estudos efectuados:
O Governo determina a intervenção na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., pelos Ministérios do Comércio Externo e das Finanças, e ainda que:
1. São suspensos os órgãos sociais da empresa Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., e nomeada para a sua gestão uma comissão administrativa.
2. Para a comissão administrativa são nomeados os Srs. Dr. Sebastião Leite Teixeira, engenheiro técnico Armando Alberto Ferreira Pimentel e Dr. António José Monteiro Pinho.
3. À comissão administrativa caberá, para além da prática dos actos de gestão corrente, obter dos bancos credores as condições de prazo e juro que lhe permitam alcançar condições de sã gestão e estabilidade económica e financeira.
4. A comissão administrativa deverá apresentar ao Ministério do Comércio Externo, no prazo de sessenta dias, uma proposta de recomposição do capital social e de reformulação e recuperação da empresa, como solução integrada nos interesses regionais e nacionais.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.