Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução DD1321, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina a intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S.A.R.L., e nomeia a respectiva comissão administrativa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros A situação financeira da empresa Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., tem-se vindo a deteriorar nos últimos três exercícios - com realce para 1975 -, encontrando-se em situação de falência técnica.

Na origem desta situação contam-se as inadequadas facilidades concedidas pelo Banco Borges & Irmão antes da nacionalização da banca, a ausência de planeamento e a ineficiente gestão comercial, de que resultou, nos últimos dois anos, uma diminuição de 37% no seu já fraco volume de vendas.

Considerando que a deterioração da situação económico-financeira da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S.

A. R. L., e das próprias condições de funcionamento têm vindo a agravar-se;

Considerando o actual clima social instável que, a manter-se, poderia pôr em risco os postos de trabalho de trezentos e vinte trabalhadores;

Considerando a necessidade de manter o apoio directo a mais de quinhentos pequenos e médios agricultores de regiões vinícolas, seus habituais fornecedores;

Considerando que a imagem e o volume de exportação da empresa vêm sendo progressivamente afectados, o que não é compatível com as perspectivas de vendas francamente favoráveis à sua valiosa e diversificada gama de produtos nem com a política de recuperação das exportações de vinhos que se pretende concretizada no sector;

Considerando que, para a recuperação económico-financeira da empresa, é necessário e premente um aumento de capital social e a completa reestruturação e relançamento do sector comercial;

Considerando que a intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., foi defendida pelo principal credor (Banco Borges & Irmão) e, de forma veemente, pelos trabalhadores da empresa;

Considerando preenchidas as condições definidas no Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, as orientações recentes adoptadas pelo Governo em matéria de intervenção nas empresas e os estudos efectuados:

O Governo determina a intervenção na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., pelos Ministérios do Comércio Externo e das Finanças, e ainda que:

1. São suspensos os órgãos sociais da empresa Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., e nomeada para a sua gestão uma comissão administrativa.

2. Para a comissão administrativa são nomeados os Srs. Dr. Sebastião Leite Teixeira, engenheiro técnico Armando Alberto Ferreira Pimentel e Dr. António José Monteiro Pinho.

3. À comissão administrativa caberá, para além da prática dos actos de gestão corrente, obter dos bancos credores as condições de prazo e juro que lhe permitam alcançar condições de sã gestão e estabilidade económica e financeira.

4. A comissão administrativa deverá apresentar ao Ministério do Comércio Externo, no prazo de sessenta dias, uma proposta de recomposição do capital social e de reformulação e recuperação da empresa, como solução integrada nos interesses regionais e nacionais.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/15/plain-219183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda