A circunstância de o valor aquisitivo da moeda ter sofrido acentuado decréscimo no decurso dos últimos anos faz com que os rendistas da Junta do Crédito Público, exactamente aqueles que tradicionalmente se caracterizam por pequenos valores de rendas, tenham sentido fortemente os efeitos inflacionários.
É certo que, sendo a renda vitalícia um contrato bilateral livremente negociável, e conhecendo ambas as partes, previamente, as condições da sua realização, nenhuma alteração poderia ser exigida pelos rendistas, um ponto de vista estritamente jurídico.
Não pode, porém, ficar o Governo indiferente aos efeitos negativos decorrentes das dificuldades que afectam o conjunto destes pequenos investidores de economia geralmente débil.
Por essa razão, e na medida em que as disponibilidades o permitem, resolveu-se beneficiar aqueles rendistas que por terem constituído rendas de pequeno montante, ou por as terem efectuado há um lapso de tempo considerável, mais têm sido afectados pela gradual deterioração do respectivo valor.
Em conformidade, determina o Ministro das Finanças o seguinte:
1. A transferência do Fundo de Regularização da Dívida Pública para o Fundo de Renda Vitalícia, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 75-I/77, de capitais cujo rendimento anual corresponde a 13415000$00.
2. O ajustamento do valor das rendas vitalícias, a efectuar até à concorrência do referido rendimento, de harmonia com o disposto nos números seguintes.
3. O valor do ajustamento é fixado em 1% por cada ano completo decorrido desde a data da operação até 31 de Maio de 1977.
4. Todas as operações inferiores a cinco anos de antiguidade em 31 de Maio de 1977 são excluídas do ajustamento a que se referem os números anteriores.
5. São abrangidas pelo benefício relativamente a cada certificado todas as operações, atento o estabelecido quanto a antiguidade, apenas na parte da soma das rendas correspondentes a essas operações que não exceda 9000$00 por trimestre.
6. Para determinação do limite de 9000$00 trimestral tomar-se-ão as sucessivas operações a partir da mais antiga.
7. O ajustamento das rendas será feito mediante o aumento gratuito do valor a atribuir a cada certificado, calculado de harmonia com o disposto no presente despacho.
8. O primeiro pagamento a efectuar com inclusão do ajustamento agora determinado será o relativo ao 3.º trimestre de 1977, com vencimento em 1 de Setembro do mesmo ano.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.